Processo 0033242-15.2019.8.08.0024
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0033242-15.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANDERSON ALVES DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTO MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. RESPONSABILIDADE PENAL COMPROVADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DANO À COLETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Anderson Alves da Silva, contra acórdão da Segunda Câmara Criminal que negou provimento à apelação defensiva e manteve condenação à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. O embargante alegou omissões e contradições quanto à comprovação da autoria e do dolo, ao emprego de declaração extrajudicial diante do afastamento da atenuante da confissão espontânea, à ausência de efeito prático da atenuante em razão da Súmula 231 do STJ, e à base de cálculo da majorante do grave dano à coletividade, requerendo o saneamento dos vícios . II. Questão em Discussão Constituem objetos da análise: (i) a alegada omissão quanto à comprovação individualizada de autoria e dolo, com alegação de responsabilidade penal objetiva; (ii) a denunciada contradição decorrente da valoração de declaração extrajudicial em confronto com o afastamento da atenuante de confissão espontânea; (iii) a questionada omissão quanto aos efeitos práticos da referida minorante, considerada a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) a suposta omissão acerca da base de cálculo utilizada para a majorante de grave dano à coletividade, prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. III. Razões de Decidir O acórdão embargado estabeleceu, com precisão, a autoria delitiva, mediante arcabouço probatório coeso: Auto de Infração nº 2.090.347-6, Certidão de Dívida Ativa, Relatório Final de inquérito policial e depoimentos testemunhais convergentes que demonstraram ser o recorrente, na qualidade de sócio-proprietário e administrador, responsável pela omissão de receitas e pelas operações não registradas. A alegação de que a empresa não operava restou refutada por notas fiscais emitidas por entidades das quais o próprio Anderson era sócio, bem como pela declaração administrativa por ele assinada, com firma reconhecida, na qual reconheceu expressamente a omissão de escrituração de operações realizadas, evidenciando sua ciência quanto à infração. Ausente qualquer contradição lógica ou omissão quanto à valoração probatória. A declaração extrajudicial, embora valorada como elemento integrante do conjunto de prova para demonstrar o conhecimento do agente acerca da infração, não configura confissão espontânea nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista a retratação judicial expressa, na qual o acusado negou os fatos, apresentou versão exculpatória e afirmou desconhecer as operações fiscais. Nesse contexto, mostra-se inaplicável a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, conforme pacificado no Tema Repetitivo 1194 daquela Corte…
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