Processo 0033242-89.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033242-89.2026.4.05.8300 AUTOR: ELIAS ALMEIDA DA PAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - R E L A T Ó R I O Trata-se de ação especial cível proposta ELIAS ALMEIDA DA PAZ, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com os seguintes pedidos: "(...) 3. Em caso de sentença procedente, antecipação dos efeitos da tutela, porquanto eventual recurso da parte ré deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, devendo-se determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer; 4. A TOTAL PROCEDÊNCIA do pleito autoral e a consequente condenação do INSS para que proceda à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com efeitos financeiros desde a DER ou do ajuizamento da presente ação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, conforme cálculo a ser elaborado por meio de perícia judicial contábil. 5. O reconhecimento e averbação como tempo de serviços especial os períodos de 27/10/1989 a 23/04/1992, 01/07/1994 a 05/03/1997 e 01/02/2000 a 01/01/2002." II - F U N D A M E N T A Ç Ã O Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] - Do caso concreto De início, deve-se frisar a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados no CNIS e na Tela Prisma, sem indicadores que inviabilizem o seu cômputo, serão considerados incontroversos. (v. tabela abaixo) Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TELA PRISMA 05/05/1986 23/08/1986 1.00 0 anos, 3 meses e 19 dias 4 2 TELA PRISMA 27/10/1986 23/04/1992 1.00 5 anos, 5 meses e 27 dias 67 3 TELA PRISMA 01/07/1994 05/03/1997 1.00 2 anos, 8 meses e 5 dias 33 4 TELA PRISMA 06/03/1997 25/03/1998 1.00 1 ano, 0 meses e 20 dias 12 5 TELA PRISMA 06/10/1998 16/05/1999 1.00 0 anos, 7 meses e 11 dias 8 6 TELA PRISMA 02/08/1999 28/01/2000 1.00 0 anos, 5 meses e 27 dias 6 7 TELA PRISMA 02/01/2003 30/09/2003 1.00 0 anos, 8 meses e 29 dias 9 8 TELA PRISMA 01/04/2006 31/10/2009 1.00 3 anos, 7 meses e 0 dias 43 9 TELA PRISMA 22/08/2011 12/03/2012 1.00 0 anos, 6 meses e 21 dias 8 10 TELA PRISMA 01/05/2012 31/05/2012 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 11 TELA PRISMA 01/06/2012 31/03/2026 1.00 13 anos, 10 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 166 À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados, nos quais o autor pretende ver reconhecido o caráter especial das atividades desempenhadas. Compulsando os autos do processo administrativo, mais especificamente a Tela Prisma (ID 165262720) e a Planilha anexada pela parte autora ao processo (ID 160360175), observa-se que a controvérsia da demanda se cinge aos períodos de 27/10/1986 a 23/04/1992 (Especial), 01/07/1994 a 05/03/1997 (Especial), 01/02/2000 a 01/01/2002 (Especial) e 01/10/2003 a 31/10/2003 (Data Saída CTPS) - Do tempo comum De início, verifica-se que consta da CTPS acostada aos autos (ID 160360186) o período de 02/01/2003 a 31/10/2003. Ressalta-se que referida documentação encontra-se em ordem cronológica, não havendo qualquer indício de fraude. Assim, deve ser computado o período de 01/10/2003 a 31/10/2003 a título de tempo comum para a concessão do benefício requerido.…
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