Processo 0033245-69.1996.4.02.5102
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0033245-69.1996.4.02.5102/RJ EXECUTADO : JOSE CARLOS AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO LIMA TEBET (OAB RJ035212) ADVOGADO(A) : ALEJANDRO JOSE MANZANO GOMEZ (OAB RJ061506) EXECUTADO : HAMILTON AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO LIMA TEBET (OAB RJ035212) ADVOGADO(A) : ALEJANDRO JOSE MANZANO GOMEZ (OAB RJ061506) EXECUTADO : MARCIO JOSE AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO LIMA TEBET (OAB RJ035212) ADVOGADO(A) : ALEJANDRO JOSE MANZANO GOMEZ (OAB RJ061506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 600, PET1 ) apresentada por JOSE CARLOS AUGUSTO DA SILVA e outros , representados pela Defensoria Pública da União (DPU), em face da UNIÃO , no âmbito da fase de execução de título judicial que condenou os impugnantes ao pagamento de indenização pela ocupação de imóvel público. O processo de conhecimento, iniciado em 1996, culminou em sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reintegrar a União na posse da área ocupada pelos réus. Após o trâmite de recursos, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em novo julgamento de embargos de declaração determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso da União para, além da reintegração de posse, condenar os réus ao pagamento de indenização pela ocupação indevida do bem público. Com o retorno dos autos a este Juízo, a União requereu o início da fase de liquidação, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 798.000,00 (setecentos e noventa e oito mil reais), conforme petição e documentos do evento 576, PET1 . Instada a se manifestar, a Defensoria Pública da União requereu a produção de prova pericial para a correta apuração do valor (Evento 585). Em decisão proferida no evento 585, PET1 , este Juízo determinou que a União ratificasse ou retificasse seus cálculos nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), para então promover o regular início do cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do mesmo diploma legal. A União, por meio da petição do evento 591, PET1 , ratificou integralmente os cálculos anteriormente apresentados e requereu a conversão do procedimento em cumprimento definitivo de sentença, com a intimação dos executados para pagamento do débito. Acolhendo o pedido da exequente, este Juízo proferiu a decisão no evento 593, DESPADEC1 , que determinou a intimação dos executados para efetuarem o pagamento do valor executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, os executados foram cientificados de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-ia o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Devidamente intimados, os executados, por meio da DPU, apresentaram a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 600). Em sua peça, sustentam, em síntese: a) a necessidade de remissão da dívida, por aplicação analógica do art. 8º da Lei n. 11.481/2007, em razão da extrema vulnerabilidade social e econômica da família, agravada pela condição de deficiência de um de seus membros, argumentando que a cobrança afrontaria a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia; b) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de que a desocupação do imóvel ocorreu há cerca de dez anos e que a pretensão de reparação civil da Fazenda Pública…
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