Processo 0033256-73.2025.8.16.0021

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0033256-73.2025.8.16.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Criminal de Cascavel
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0033256-73.2025.8.16.0021   Processo:   0033256-73.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Desacato Data da Infração:   17/07/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   MARILDO DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARILDO DE SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 331, do Código Penal (movimento 18.1), tendo em vista ser incabível a transação penal e a suspensão condicional do processo. O fato delitivo foi descrito na denúncia da seguinte forma: No dia 17 de julho de 2025, por volta das 03h46min., no Terminal de Transbordo Oeste, localizado na Avenida Brasil, n° 8319, Centro, nesta cidade e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado MARILDO DE SOUZA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, desacatou os guardas municipais Saulo dos Santos Alves Junior e José Felipe Rocha da Silva, que estavam no exercício de suas atribuições, dizendo “guardas de merda, filhos da puta, arrombados” e ameaçando a equipe com uma corrente de bicicleta, com a finalidade de desprestigiar a função pública por eles exercida (eventos 6.1 e 6.3). Audiência de instrução e julgamento realizada no movimento 76.1, oportunidade em que foi recebida a denúncia, inquirida a vítima secundária José Felipe Rocha Silva, homologada a desistência da testemunha Saulo dos Santos Alves Junior e tomado o depoimento do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, requerendo a condenação. Por sua vez, a defesa requereu, em audiência, prazo para apresentação das alegações finais, o qual foi deferido, tendo posteriormente apresentado memoriais no mov. 78.1, pugnando pela absolvição. O feito veio concluso, estando o feito apto a julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se busca a responsabilização penal do réu pelo cometimento do crime insculpido no artigo 331, do Código Penal. Inexistem preliminares a serem analisadas, encontrando-se o processo apto para prolação de sentença. 2.1 Materialidade A materialidade delitiva está consubstanciada no boletim de ocorrência (mov. 6.7) e no depoimento prestado em juízo pela vítima secundária. A autoria recai sobre o acusado, o que se extrai, especialmente, do relato do guarda municipal José Felipe Rocha da Silva, que afirmou que o réu, durante abordagem realizada em propriedade pública municipal fora do horário de funcionamento, passou a proferir ofensas verbais à equipe. 2.2 Autoria Da mesma forma, a autoria é certa e induvidosa, recaindo sobre a pessoa do acusado, conforme se extrai do relato do guarda municipal, ora vítima secundária (mov. 76.1): José Felipe Rocha Silva, transcrito de forma livre, dispensada a literalidade, na forma dos art. 259 e 260 do CNFJ: Eu sou guarda municipal. A gente estava cuidando de um próprio municipal, que é o Terminal Leste, e, neste dia em questão, era de noite. O senhor estava dentro do terminal, cheio de lixo e muitas coisas, e dormindo em cima do (inaudível). Como o Terminal Leste estava fechado, era um horário em que não poderia ter ninguém ali. A gente ia solicitar para que ele se retirasse, porque a gente achava que ele estava em condição de…

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