Processo 0033259-41.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033259-41.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 26ª Vara Cível da Capital
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033259-41.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246363097, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILBERTO DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES FILHO em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Narrou o Autor, idoso de 82 anos, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela Ré e foi diagnosticado com Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI) Crônica Refratária (CID D69.6). Afirmou que, após falha terapêutica com tratamentos de primeira e segunda linha (Prednisona, Revolade e Imunoglobulina), sua médica assistente prescreveu o uso do medicamento NPLATE (romiplostim) 240 mcg SC, a ser administrado a cada 8 dias em regime ambulatorial Alegou que a operadora Ré vinha negando a cobertura do medicamento para uso ambulatorial, o que levou o autor, diante do risco iminente de hemorragia fatal (plaquetas em 33.000/mm³), a necessitar de internação de urgência no dia 14/04/2026, ocasião em que o plano autorizou a medicação restrita ao ambiente hospitalar. Diante do exposto, ingressou com a presente ação e requereu, em tutela de urgência, para que a ré fosse compelida a autorizar e custear o medicamento requerido pelo médico, em regime ambulatorial. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da parte ré a uma indenização por danos morais, bem como ao reembolso de quaisquer valores despendidos com a aquisição particular do medicamento negado. Em decisão de id n. 237564836, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, bem como o pedido de tutela. Determinou a citação da parte ré. Em id n. 238266725, a parte autora informou o descumprimento da tutela pela parte ré. A parte ré, devidamente citada, ofereceu contestação, no id n. 239649874, na qual alegou, preliminarmente, ausência de hipossuficiência do autor e o cumprimento da liminar. No mérito, alegou, em resumo, a Impossibilidade de retroatividade da Lei 9.656/98, a previsão contratual dos serviços cobertos pelo seguro de saúde, inexistência de previsão legal para fornecimento de medicamento ambulatorial, a inexistência de previsão contratual para o medicamento pleiteado e inexistência de danos morais. A parte ré noticiou a interposição de agravo de instrumento, no id n. 240422083 Réplica no id n. 240426278. Em decisão de id n. 242674151, este juízo manteve a decisão agravada de determinou que as partes informassem se ainda tinham provas a produzir As partes não requereram novas provas. Em despacho de id n. 245428480, este juízo declarou encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. Comporta o feito julgamento antecipado diante dos elementos de convencimento constante dos autos, na previsão do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito. Por isso mesmo, antes de entrar…

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