Processo 0033265-94.2020.8.19.0031
TJRJ • Execução Fiscal
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Maricá, visando à cobrança de crédito tributário de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de baixo valor viola o princípio da eficiência administrativa; (ii) determinar se, essa violação fulmina o interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR III. 1. O princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, exige que a Administração Pública atue de forma econômica e eficaz, o que inclui a análise criteriosa do custo-benefício nas execuções fiscais. III.2. A manutenção de execuções fiscais cujo custo supera o valor do crédito tributário contraria o princípio da eficiência, resultando em um uso antieconômico dos recursos públicos. III.3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208, consolidou o entendimento de que a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por falta de interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa. III.4. A extinção da presente execução fiscal não implica renúncia ao crédito tributário, que permanece exigível e pode ser cobrado por meios alternativos, como o protesto extrajudicial. III.5. Aplicação conglobada das regras legais em consonância com os princípios constitucionais. III.6. Resolução nº. 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça: § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Preenchimento no caso concreto dos requisitos tipificados na Resolução. III.7. Política de Gestão Judiciária adequada aos princípios e fundamentos da Análise Econômica do Direito. A perspectiva econômica vê o Direito como uma instituição que deve promover a eficiência, contribuindo, dessa forma, para melhorar o bem-estar social. IV. DISPOSITIVO Processo extinto sem resolução do mérito. A execução fiscal de baixo valor, quando o custo do processo supera o montante a ser cobrado, deve ser extinta por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023. Trata-se de AÇÃO DE FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente a IPTU. É o breve relatório. Passo a decidir. Ab initio, cumpre analisar a viabilidade do prosseguimento da presente execução fiscal à luz dos princípios constitucionais e das recentes evoluções jurisprudenciais sobre a matéria. O caso em tela suscita reflexões profundas acerca da eficiência administrativa, do interesse de agir e da própria função do Poder Judiciário na cobrança de créditos tributários de baixo valor. Vejamos, ainda que de modo…
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