Processo 0033267-48.2025.4.05.8103
TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0033267-48.2025.4.05.8103 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LIMA MOREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente contra a parte executada, decorrente do julgamento definitivo da sentença coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000, no qual a parte exequente solicita o pagamento do débito, apresentando os cálculos que entende devidos, referente ao título em questão. Houve impugnação por parte da parte executada apresentando questões jurídicas e discordando dos cálculos. Em seguida, a parte exequente concordou os cálculos apresentados, e requereu a expedição dos requisitórios. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, no que se refere aos benefícios da justiça gratuita, a partir da disciplina do instituto verificada no Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural deve ser presumida como verdadeira. Nesse prisma, cabe à parte adversa comprovar a capacidade econômica do solicitante, conforme se depreende do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. No caso, a simples declaração de impossibilidade de arcar com os custos do processo formulada pelo exequente, que é pessoa natural, é suficiente para presumir sua veracidade, o que se confirma por ausência de prova em contrário. Ademais, é pacífico na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que rendimentos de até 10 (dez) salários mínimo justificam o deferimento do benefício. Assim, defiro os benefícios da gratuidade judicial à parte exequente, rejeitando a impugnação apresentada. Quanto à legitimidade ativa e aos efeitos territoriais da coisa julgada, resta notório que o título judicial não contém qualquer limitação territorial. A sentença de primeiro grau da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos: "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição". Logo, verifica-se que o Juízo prolator da sentença de primeiro grau não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a sentença, conforme parte do voto proferido: "Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a…
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