Processo 0033267-50.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0033267-50.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado (antiga 8ª Câmara Cível)
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033267-50.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MAGE 1 VARA CIVEL Ação: 0800279-50.2026.8.19.0029 Protocolo: 3204/2026.00403355 AGTE: BANCO AGIBANK S A ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 AGDO: CLAUDIO DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO: MARIA GISELE BARAO DA SILVA OAB/RJ-128020 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Agravante: BANCO AGIBANK S.A. Agravado: CLAUDIO DE SOUZA ALMEIDA Vistos, etc. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo comum, interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé que, nos autos de ação declaratória de nulidade cumulada com revisão contratual, repetição de indébito e indenizatória por danos morais, movida por CLAUDIO DE SOUZA ALMEIDA, deferiu parcialmente a tutela antecipada de urgência pleiteada pelo agravado. Transcrevo, a seguir, o inteiro teor da decisão interlocutória recorrida (indexador 276788861): "Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Revisão Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Claudio de Souza Almeida em face de Banco Agibank S.A.. A parte autora, pessoa idosa e aposentada, alega, em síntese, a contratação indevida de empréstimo consignado (Contrato nº 1538899927) e de seguro, sem sua anuência, com descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, além de sustentar abusividade das taxas de juros aplicadas. Regularmente intimada, a parte autora emendou a inicial, esclarecendo os pontos determinados por este juízo. Considerando a declaração de hipossuficiência e os elementos constantes dos autos, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. De igual forma, anote-se a prioridade na tramitação do feito nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra respaldo nas alegações de contratação não reconhecida, especialmente considerando tratar-se de consumidor idoso, bem como na plausibilidade da ocorrência de falhas em contratações digitais. O perigo de dano também se mostra evidente, uma vez que os descontos mensais incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), podendo comprometer a subsistência da parte autora. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de alegação de fraude ou contratação não reconhecida, deve-se privilegiar a proteção do consumidor até o esclarecimento dos fatos. Quanto ao pedido para que o réu se abstenha de realizar quaisquer descontos futuros na conta corrente do autor (Banco 121, Agência 0001, Conta 16136411), entendo que tal pleito não merece prosperar em sede de cognição sumária. Embora o autor alegue ausência de margem consignável e o bloqueio do benefício junto ao INSS, a proibição antecipada de qualquer débito futuro possui caráter excessivamente genérico. O…

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