Processo 0033270-09.2020.8.19.0002

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0033270-09.2020.8.19.0002
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0033270-09.2020.8.19.0002 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0033270-09.2020.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00275753 RECTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: RICARDO SILVA MACHADO OAB/RJ-109265 RECORRIDO: ARTHUR REIS SIMÕES REP/P/S/PAI LUCIO DE SOUZA SIMÕES ADVOGADO: RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES OAB/RJ-172192 ADVOGADO: ERICA LAINE BEZERRA DELATORRE NOGUEIRA OAB/RJ-107912 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0033270-09.2020.8.19.0002 Recorrente: BRADESCO SAÚDE S/A Recorrido: ARTUR REIS SIMÕES REP/P/S GENITOR LÚCIO DE SOUZA SIMÕES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 697, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, id. 675, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME: Apelação interposta por Operadora de Plano de Saúde ante a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a Ré ao custeio de terapias multidisciplinares prescritas ao Autor e ao pagamento de indenização por dano moral. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença, ou se apresenta dissociação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão impugnada, a impedir seu conhecimento. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. Constatou-se que, após emenda substitutiva da petição inicial, o objeto da demanda passou a restringir-se ao custeio de terapias multidisciplinares e à indenização por danos morais, não havendo discussão acerca do fornecimento de medicamento à base de canabidiol. 2. Todavia, as razões recursais foram estruturadas sobre a suposta impossibilidade de cobertura de medicamento não incluído no rol da A.N.S., matéria estranha ao conteúdo da sentença recorrida. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo juízo de origem caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.010, III, do C.P.C., configurando vício insanável que impede o conhecimento do recurso. IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese: É inadmissível o recurso de apelação cujas razões não enfrentam os fundamentos da sentença recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal." Na origem, ARTHUR REIS SIMÕES, representado por seu genitor, LÚCIO DE SOUZA SIMÕES, apresentou a presente ação em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Aduz que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Alega ser beneficiário através do contrato coletivo empresarial e não ter quaisquer inadimplementos junto ao réu. Ressalta a necessidade de tratamento com terapia ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com integração sensorial e…

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