Processo 0033282-36.2015.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0033282-36.2015.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0033282-36.2015.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros APELADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outros RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA: REJEITADA. MÉRITO: DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO RECURSAL. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. ARTIGO 930 DO CPC E ARTIGO 164 DO RITJES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno manejado contra decisão interlocutória que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à 2ª Câmara Cível deste Tribunal, em virtude de prevenção da Desembargadora Heloisa Cariello fixada na apelação cível nº 0033845-30.2015.8.08.0024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de prevenção de ofício configura decisão surpresa ou violação ao dever de consulta; (ii) determinar se o encerramento do julgamento de recurso paradigma ou a prolação de sentença nos feitos de origem obstam a fixação da competência por prevenção em segundo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A identificação de prevenção e o exame das regras regimentais de competência constituem matérias de ordem pública, intrínsecas à organização judiciária e ao princípio do juiz natural. 4. O saneamento da distribuição destinado à observância das normas do Regimento Interno deste Tribunal não caracteriza "decisão surpresa", prescindindo de prévia manifestação das partes conforme dita o artigo 10 do Código de Processo Civil. 5. O primeiro recurso distribuído previne a competência do Relator e da Câmara para o processamento e julgamento de recursos subsequentes oriundos do mesmo processo ou de processos funcionalmente ligados, nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil e do artigo 164 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 6. A restrição contida no parágrafo 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil limita-se à reunião de processos para instrução conjunta em primeiro grau, não impedindo a incidência da regra de prevenção para julgamento de recursos em segunda instância. 7. O julgamento da apelação paradigma em data anterior não afasta a prevenção, mas reforça a necessidade de que o novo recurso receba análise pelo órgão que já examinou a matéria jurídica e fática, garantindo a uniformidade decisória e a segurança jurídica. 8. A identidade de causa de pedir e de pedido entre ações que questionam multas administrativas aplicadas pelo PROCON/ES em razão de idêntica conduta comercial caracteriza conexão por prejudicialidade, conforme o parágrafo 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de regras regimentais de prevenção recursal constitui matéria de ordem pública e não demanda prévia intimação das partes. 2. O julgamento anterior de recurso em processo conexo ou funcionalmente ligado fixa a competência do órgão fracionário para os feitos subsequentes que guardem identidade de matéria jurídica ou fática. Dispositivos relevantes citados: Artigo 10 do Código de Processo Civil; parágrafo 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil; parágrafo 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil; artigo 930 do Código de…

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