Processo 0033290-93.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0033290-93.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível)
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033290-93.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0027258-16.2015.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00403561 AGTE: CONSTRUTORA TENDA S A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 AGDO: VINICIUS DE OLIVEIRA AZEVEDO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. RENATA MACHADO COTTA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033290-93.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S.A. AGRAVADO: VINÍCIUS DE OLIVEIRA AZEVEDO RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA (...) D E C I S Ã O Rezam os arts. 1.019 c/c 995, do NCPC, in litteris: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A., contra decisão que, em ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, determinou o rateio de honorários periciais, nos seguintes termos: "1-Anote-se no DCP o início da execução e proceda-se à evolução da classe/assunto para "Cumprimento de Sentença", com as devidas alterações na denominação das partes (exequente/executado). 2- Divergem as partes acerca do valor executado à título de lucros cessantes baseado no valor de mercado do aluguel, conforme fixado em sentença de fls. 232. 3- Defiro, desde já, o pedido de prova pericial formulado pela exequente. Nomeio perita, para tanto, ALBA DA COSTA PERES- CRC-RJ 088534-O-3 albacontadora@gmail.com), perita cadastrada no SEJUD, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários. Ficam cientes as partes de que os honorários serão rateados 50% para cada um tendo em vista que a perícia aproveita a ambos na forma do artigo 95 do CPC. Tendo em vista que a autora goza do benefício da gratuidade de justiça, a metade dos honorários a cargo da autora serão arcados pela parte ré caso esta seja sucumbente ou poderá ser requerida a este E. Tribunal de Justiça importância a título de ajuda de custos se o autor tiver seu pedido julgado improcedente. 4 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). 5- Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º)." (Fls. 408/409) Em seu recurso, sustenta a parte ré a flagrante urgência na apreciação do seu agravo de instrumento decorrente da inutilidade do…

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