Processo 0033292-63.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033292-63.2026.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0805683-62.2024.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00403610 AGTE: HELOIZIO DE LIMA MACHADO ADVOGADO: TATIANNE HORACIO FONSECA OAB/RJ-164389 AGDO: UNIMED NORTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ROSMALEN TINOCO NOVAES OAB/RJ-060128 Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ DECISÃO: DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0033292-63.2026.8.19.0000 Agravante: Heloizio De Lima Machado Agravado: Unimed Norte Fluminense Cooperativa De Trabalho Médico Relator: Des. Juan Luiz Souza Vazquez Ementa: Direito processual civil e consumidor. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Plano de saúde coletivo. Reajuste por sinistralidade. Discussão acerca da prescrição aplicável e da necessidade de perícia contábil. Questões não apreciadas. Competência recursal. Prevenção. Cumprimento individual que constitui desdobramento da ação coletiva originária. Necessidade de preservação da unidade de julgamento e da coerência decisória. Art. 930, parágrafo único, do CPC. Precedentes do TJRJ e do Órgão Especial. Reconhecimento da competência da Décima Sexta Câmara de Direito Privado para julgamento de recursos oriundos da mesma ação coletiva. Declínio de competência. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a setembro de 2021 e determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos em decorrência de condenação imposta à operadora de plano de saúde por reajuste abusivo. 2. O agravante sustenta a incidência da prescrição quinquenal e a desnecessidade de produção de prova pericial, requerendo a reforma da decisão. II. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em definir se o órgão jurisdicional competente para o julgamento de agravo de instrumento, interposto em cumprimento individual de sentença coletiva, diante da prevenção decorrente da ação coletiva originária. III. Razões de decidir: 4. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui desdobramento direto da ação coletiva que originou o título executivo judicial. 5. Os recursos interpostos em execuções individuais devem observar a prevenção do órgão julgador competente para apreciar os recursos relacionados à demanda coletiva originária, de modo a preservar a unidade de julgamento e evitar decisões conflitantes. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a prevenção da Câmara que primeiro recebeu recurso conexo após a reorganização das competências promovida pela Resolução TJ/OE nº 01/2023. 7. Ressalto, ainda, que já houve reconhecimento da competência da Décima Sexta Câmara de Direito Privado para julgamento de recursos oriundos de cumprimentos individuais fundados na mesma sentença coletiva, inclusive em precedente envolvendo a mesma ação originária. 8. As questões relativas à prescrição e à necessidade de perícia contábil devem ser apreciadas pelo órgão prevento. IV. Dispositivo e tese: 9. Declínio da competência em favor da Décima Sexta Câmara de…
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