Processo 0033294-12.1992.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0033294-12.1992.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0033294-12.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: DIDONE COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA. Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de DIDONE COMPUTADORES E SISTEMA LTDA, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, nos seguintes termos (ID 104882966):  "Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ente público contra o Executado acima nominado para cobrança de crédito tributário inserido na CDA que instrui a inicial.  Após vários anos de paralisação do processo, foi determinada a intimação da parte Exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e indicar as diligências que entende pertinentes, porém se manteve inerte, conforme certidão acostada aos autos.  É o relatório. Decido.  A presente Execução Fiscal tramita nesta Vara há mais de uma década, estando paralisada há mais de 5 anos.  Após intimação para a manifestação de interesse no prosseguimento do feito, quedou-se silente a parte Exequente.  Tal situação dá ensejo à extinção processual, sendo este o entendimento pacífico dos Tribunais. Veja-se:  [...]  Por conseguinte, deixando a parte Exequente, devidamente intimada, de realizar os atos necessários ao bom andamento processual, se mostra impositiva a extinção da presente ação.  Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, com amparo no art. 485, III, do CPC.  Sem custas. Sem honorários.  P. I. Após o trânsito em julgado, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada, e arquivem-se com baixa.  Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício."  Nas razões recursais (ID 104883021), o apelante sustenta que não foram observados os requisitos legais para a caracterização do abandono processual, especialmente porque os autos permaneciam paralisados aguardando apreciação de petição de impulsionamento protocolada pela exequente, inexistindo providência pendente a seu cargo.   Afirma que, em 17/08/2017, requereu o prosseguimento da execução com realização de penhora on-line, mas o pedido não foi apreciado pelo Juízo, tendo o feito permanecido sem movimentação por mais de sete anos por circunstâncias atribuídas ao próprio Poder Judiciário.   Argumenta que não houve intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir a suposta omissão no prazo de cinco dias, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC, tampouco observância do procedimento previsto nos arts. 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal.   Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o Tema 314, para defender que a extinção por abandono, em execução fiscal, exige o cumprimento do rito legal específico.   Ao final, requer o provimento do recurso para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.  Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de triangulação processual.  É o relatório. Decido.  Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade…

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