Processo 0033295-82.2018.8.13.0188
TJMG • Interdito Proibitório
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0033295-82.2018.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GERALDO DE BRITO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ANTONIO ALVES PEREIRA FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO O ESPÓLIO DE OTÁVIO BARBOSA DA SILVA, representado por ELIZABETE DO MENINO JESUS DA SILVA, juntamente com os demais herdeiros qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em face de MARCOS ROBERTO ALVES, ANTÔNIO ALVES PEREIRA FILHO e MARIA BRAZ DA SILVA (ID 6722228034). Alegam os autores que o falecido Otávio Barbosa da Silva exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre uma área de 7.051,20m², integrante da Fazenda Barreiro, desde o ano de 1961, onde teria fixado residência e retirado o sustento de sua família por aproximadamente quarenta anos. Afirmam que, após o óbito do possuidor original em 2001, os herdeiros mantiveram a posse do imóvel mediante visitas periódicas, manutenção de cercas e pequenas criações de animais. Todavia, relatam que, a partir de 2015, passaram a sofrer ameaças de turbação e esbulho por parte dos réus, os quais reivindicaram a área e chegaram a destruir benfeitorias construídas no local. Em sede de contestação (ID 6721288193), os réus sustentaram que o falecido Otávio Barbosa da Silva jamais deteve a posse do imóvel com animus domini, tendo ocupado a área por mera permissão e tolerância da ré Maria Braz da Silva, inicialmente na condição de caseiro e, posteriormente, em virtude de auxílio humanitário pela sua condição de hipossuficiência e deficiência física. Argumentaram que os herdeiros nunca exerceram atos possessórios após o falecimento do antecessor e que a área ocupada era substancialmente inferior à descrita na inicial. Preliminarmente, impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores e arguiram a falta de interesse processual pela ausência de posse prévia. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 6721288195), refutando as alegações de detenção e reiterando que a posse de quarenta anos se transmitiu aos herdeiros por força de lei. Sustentaram a ocorrência de má-fé dos réus, que estariam tentando anexar a posse do autor a um pedido de usucapião de área maior formulado por eles em processo apenso. No curso do feito, foram noticiados e devidamente regularizados os óbitos de Antônio Alves Pereira Filho (ID 9822380175) e de Maria Braz da Silva (ID XXX.XXX.XXX-XX), com as devidas habilitações de seus sucessores. É o relatório. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os réus impugnaram o deferimento da assistência judiciária gratuita aos autores, argumentando que a lide é composta por quatorze demandantes e que não houve a comprovação individualizada da hipossuficiência de cada um (ID 6721288193). Afirmaram ser improvável que todos os membros do grupo familiar não possuam condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Contudo, a legislação processual civil vigente estabelece que o pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme dispõe o Art. 99, § 3º, do CPC. Tal presunção de hipossuficiência é relativa, mas para ser afastada…
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