Processo 0033298-70.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0033298-70.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Criminal
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0033298-70.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0801967-23.2026.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00403673 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: GABRIEL AMARAL SOUZA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: HABEAS CORPUS 0033298-70.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: DR. RAFAEL MARTINS MERESSI - DEFENSOR PÚBLICO PACIENTE: GABRIEL AMARAL SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO RELATOR: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Rafael Martins Meressi, Defensor Público, em favor de Douglas dos Santos Pinheiro, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, que, nos autos do processo 0801967-23.2026.8.19.0037, manteve a prisão preventiva pela prática de tráfico de droga, conforme a seguinte decisão: Índice 274996465: Cuida-se de pedido de relaxamento e subsidiariamente, revogação da prisão preventiva do denunciado, sob a alegação de que o acusado foi agredido no momento da prisão e de que estão ausentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar, com manifestação contrária do MP à concessão da liberdade (id. 276514073). Inicialmente, a ilegalidade alegada pela defesa do acusado no momento da prisão foi analisada pelo Juízo da Custódia, conforme assentada de id. 267550023, sendo certo que a conversão do flagrante em prisão preventiva prejudica a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante, uma vez que se trata de novo título a justificar a segregação cautelar do acusado. Outrossim, eventuais irregularidades na atuação dos agentes da lei, embora possam ensejar a responsabilidade nas esferas disciplinar, cível e criminal, não têm o condão de, per se, macular a legalidade do ato ou contaminar os demais elementos de convicção angariados na ocasião da prisão e, posteriormente, no curso da instrução processual. Com efeito, o "periculum libertatis" é facilmente visualizado diante das circunstâncias da prisão. Nesse sentido, conforme narrado nos autos, policiais militares, após receberem informações de que indivíduo conhecido pela alcunha "GB" estaria praticando tráfico de entorpecentes na Rua Emília Falchetto, no escadão de acesso ao Parque do Renê, em Cordeiro, procederam à diligência no local. A equipe, com apoio do RAS Moto Patrulha, dividiu-se estrategicamente, logrando êxito em abordar o suspeito após tentativa de fuga. O acusado teria confessado a prática da traficância aos policiais que participaram da diligência e teria indicado o local onde escondia os entorpecentes. Ao todo, foram arrecadados aproximadamente 11 gramas de cocaína, substância de elevado poder lesivo para o corpo humano, acondicionadas em tubos com inscrições alusivas à facção criminosa comando vermelho. Diante das circunstâncias da prisão, da natureza da substância apreendida, da forma de acondicionamento e da confissão do acusado, verifico a presença de indícios suficientes…

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