Processo 0033300-75.2011.4.01.3500

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0033300-75.2011.4.01.3500
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 0033300-75.2011.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENTO ALVES DE BARCELOS EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO Chamo o feito à ordem. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo exequente BENTO ALVES DE BARCELOS. Requisição de Pequeno Valor - RPV expedido (ID 643945519 - Pág. 170/1 e 174), referentes aos valores incontroversos. Decisão (ID 1145638265 - Pág. 1/2), fixando a verba honorária, nesta fase de cumprimento de sentença, em 10% sobre o valor total do débito em execução (CPC, art. 85, § 3º, I). Embargos de declaração opostos pela UFG (ID 1181959259), que foram rejeitados (ID 1277926795). Agravo de instrumento interposto pela UFG (AI 1032947-56.2022.4.01.0000 - ID 1320550767). Planilha de cálculo da Contadoria Judicial juntados (ID 1542198385 - Pág. 1 a 1542217853 - Pág. 3). Manifestação da UFG (ID 2159305783), concordando com os cálculos apresentados pela Contadoria. Petição do exequente (ID 2158380440), requerendo: "a) o não acolhimento do cálculo apresentado pela contadoria judicial de id 1542198385; b) que seja acolhido o cálculo apresentado pela parte exequente, no montante de R$ 92.773,96 (...), atualizados até 11/2024 – anexo; c) após, a concessão de prazo para apresentação dos valores ainda devidos ao exequente até a absorção do reajuste pelas reestruturações de carreira posteriores ao trânsito em julgado do título exequendo". Decisão (ID 2174423306), acolhendo a manifestação do exequente e determinando o retorno dos autos à Contadoria a fim de que sejam os cálculos refeitos. Informação da Contadoria Judicial juntada (ID 2186278658). Decido. Razão assiste à Contadoria Judicial quanto à alegação de que é necessário definir "quando foi incorporado o percentual residual dos 3,17%, considerando a legislação que reestruturou a carreira do Servidor" (ID 2186278658). O título executivo judicial exequendo é oriundo do processo nº 2001.35.00.007336-1 (ação coletiva), cuja sentença teve o seguinte dispositivo: “(...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito dos servidores-substituídos ao reajuste da remuneração no índice de 3,1708%. Condeno a UFG a incorporar às respectivas remunerações o aludido percentual, a partir do mês de janeiro de 1995 (obrigação de fazer), assim como pagar aos substituídos as diferenças remuneratórias decorrente da incorporação, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de 6% ao ano, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação ao sindicato-autor. P.R.I (...).” (ID 643945519 - Pág. 44/50). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu da remessa oficial, julgado em 08/02/2006, com a seguinte ementa, o qual transitou em julgado em 03.04.2006 (ID 643945519 - Pág. 52): “(...) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE RESIDUAL DE 3,17% EM JANEIRO DE 1995. LEI 8.880/94. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 9, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. 1. Por força do disposto no artigo 12 da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, vigente em face da disposição inscrita no artigo 2º da Emenda Constitucional 32, de 11 de setembro seguinte, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão…

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