Processo 0033307-71.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0033307-71.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033307-71.2026.8.16.0014   Processo:   0033307-71.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$26.264,86 Requerente(s):   ARMINSON MICHEL ERDMANN Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR HELCIO KRONBERG LEILOEIRO PUBLICO OFICIAL Vistos e etc… Constitui a tutela de urgência, estabelecida no artigo 300, do Código de Processo Civil, instrumento hábil a permitir ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos, devendo, sua outorga, assentar-se na probabilidade do direito substancial invocado pelo requerente e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por meio dos documentos acostados aos autos, não julgo possível a concessão da medida liminar requerida. Após análise dos autos, não se verifica, por ora, a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito pleiteado, pois não é possível de plano constatar eventual ilegalidade e/ou abuso perpetrado pela ré, assim como inexiste elementos, neste nível de cognição, que ilidam a presunção de legitimidade dos atos administrativos que se pretende desconstituir/suspender, bem como a providência postulada demanda maior suporte probatório. Ademais, a parte autora não apresenta qualquer mudança em suas condições ou necessidades que justificasse essa alteração e concessão da tutela, isto é, seu pedido não implica em dano que cause urgência suficiente de modo a não aguardar eventual conciliação ou sentença. Por fim, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92, c/c o art. 1.059 do CPC, na tutela provisória requerida contra a fazenda pública não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Tendo em vista a necessidade do preenchimento concomitante de todos os requisitos dispostos nos arts. 300 e ss. do CPC para a concessão da medida antecipatória, a inexistência de qualquer um deles implica no indeferimento do pleito. Assim, conquanto ao final da ação possam restar demonstrado os fatos alegados pela parte autora, não é possível a medida de antecipação dos efeitos da tutela neste momento processual. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que acostem os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresentem contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo igual. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito

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