Processo 0033315-61.2019.8.17.2990

TJPE • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0033315-61.2019.8.17.2990
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0033315-61.2019.8.17.2990 AUTOR(A): EVERARDO CAVALCANTI GUERRA, TEREZA MARIA CAVALCANTI GUERRA RAMOS, NELMA GUERRA CAVALCANTI MELO REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO GUERRA SPACOV RÉU: EDVALDO LUCIANO DAMASCENO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por inadimplemento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, ajuizada por Everardo Cavalcanti Guerra, Tereza Maria Cavalcanti Guerra Ramos, Nelma Guerra Melo, Espólio de Carlos Spacov e Espólio de Vânia Guerra Spacov em face de Edvaldo Luciano Damasceno. O processo, que já contou com sentença anterior julgando procedentes os pedidos inaugurais e improcedente a reconvenção, retornou a este juízo de origem após decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Conforme se extrai do acórdão lavrado pela 3ª Câmara Cível (ID 215918874), a instância superior acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo réu e declarou a nulidade da sentença. O entendimento da Corte Estadual fundamentou-se na ausência de intimação válida para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente após o oferecimento de reconvenção pelo locatário. Baixados os autos, este juízo, em estrita observância ao comando do Tribunal e com fulcro no dever de saneamento e organização do processo, proferiu o despacho de ID 224502809, determinando que as partes esclarecessem, de forma fundamentada e no prazo de cinco dias, se ainda possuíam interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Em resposta, a parte ré apresentou a petição de ID 229636370, por meio da qual requereu a produção de prova testemunhal. O peticionário argumentou que a oitiva de testemunhas seria indispensável para confirmar as alegações de defesa e, primordialmente, para comprovar a realização e a natureza das benfeitorias efetuadas no imóvel durante os mais de vinte anos de locação. Justificou a necessidade da prova oral sob a alegação de que o imóvel já foi objeto de desocupação e imissão na posse pelos autores, conforme auto acostado no ID 103051735 (proveniente do cumprimento provisório de sentença nº 0016571-54.2020.8.17.2990), o que, em sua visão, inviabilizaria a realização de perícia técnica no local devido a reformas subsequentes feitas pelos proprietários. A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo assinalado sem nova manifestação quanto à dilação probatória, conforme certificado pela Diretoria das Varas Cíveis no ID 232791380. Os autos vieram conclusos para análise da pertinência da prova oral requerida pelo réu. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico brasileiro, ao disciplinar o sistema probatório, consagra o princípio da liberdade de prova no art. 369 do Código de Processo Civil, assegurando às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a veracidade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir de forma eficaz na convicção do magistrado. Tal prerrogativa é sustentáculo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantindo que o provimento jurisdicional seja fruto de uma instrução processual dialética e participativa. Entretanto, o direito à produção de provas não possui caráter absoluto nem irrestrito,…

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