Processo 0033315-61.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0033315-61.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0033315-61.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: J. F. D. O. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO HENRIQUE MARA RODRIGUES - PE64717 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JAQUELAYNE FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS, representada por sua genitora PATRICIA FERREIRA DA COSTA, em face de suposto ato coator praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega a parte impetrante, em suma que: a) obteve provimento em recurso administrativo, reconhecendo seu direito ao benefício de salário-maternidade; b) o INSS permanece inerte até a presente data, deixando de cumprir a decisão proferida e de efetivar a implantação do benefício. Almeja, em sede de liminar, provimento judicial que determine a implantação e ao pagamento do salário maternidade em favor da impetrante. Ao final, almeja a concessão da segurança. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da liminar em mandado de segurança, faz-se mister a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: I) a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial - fumus boni juris; II) a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - periculum in mora. Analisemos, inicialmente, a presença do primeiro requisito mencionado. O presente mandamus tem por desiderato a concessão de ordem para que o impetrado proceda à apreciação do seu requerimento administrativo. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Por seu turno, a Emenda Constitucional nº 19/98 incluiu a eficiência, como princípio expresso, no caput do art. 37 da Carta da República, aplicável a toda atividade administrativa dos Poderes de todas as esferas da Federação. Assim, a atuação eficiente não é questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas sim uma obrigação do administrador. Observo do documento constante no identificador nº 162452804, que foi efetuada consulta ao recurso administrativo da impetrante no dia 19/05/2026, constando em análise. Embora não se saiba o teor da decisão, é possível ver que há registro de provimento no dia 14/01/2026 (id. 162452803), sendo esta a última movimentação do processo. Denoto, portanto, a passagem de mais de 90 (noventa) dias, sem conclusão. Acerca do prazo para a administração analisar e decidir um requerimento administrativo, o art. 49 da Lei 9.784/99 disciplina o seguinte: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso dos requerimentos de natureza previdenciária, de modo mais específico. O parágrafo quinto do art. 41-A da Lei 8.213 estabelece que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", do que se conclui dispor o INSS do prazo máximo de quarenta e cinco dias para a apreciação dos referidos pedidos na esfera administrativa. Em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos, por…

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