Processo 0033316-40.2023.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0033316-40.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA/Advogado(s) do reclamante: EDIR BRAGA JUNIOR APELADO: F MAGALHAES PINHO, FRANCISCO MAGALHAES PINHO/ DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC) – PRELIMINARES DE NULIDADE – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL – DECISÃO SURPRESA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, extinta sem resolução do mérito, por abandono da causa. II. Questão em discussão: Existência ou não de nulidade da sentença por ausência de intimação válida da parte e de seu advogado, configurando decisão surpresa e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir: As intimações para impulsionar o feito foram expedidas regularmente ao patrono constituído, com advertência expressa das consequências da inércia. Não se verifica decisão surpresa, nem cerceamento de defesa, pois foi oportunizada manifestação antes da sentença. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese do julgamento: Não configura nulidade por ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da não surpresa a sentença que extingue o processo por abandono, quando precedida de intimação regular para manifestação.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Nas razões recursais (ID. 6520816), a recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei nº 11.419/2006, especialmente os arts. 239, 272, §§ 2º e 5º, 280, 346 e 485, § 1º, do CPC, bem como os arts. 5º e 9º da Lei do Processo Eletrônico. Alega, inicialmente, nulidade absoluta da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, em afronta ao art. 485, § 1º, do CPC, ao argumento de que não houve prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a suposta inércia processual no prazo legal. Sustenta que a intimação pessoal constitui requisito indispensável para a validade da extinção processual fundada em abandono da causa, razão pela qual a ausência dessa providência compromete a validade do decisum. Sustenta, ainda, nulidade das intimações realizadas no curso do processo, por ausência de correta identificação da parte recorrente e de seu patrono nas publicações do Diário da Justiça, em violação aos arts. 272 e 346 do CPC. Afirma que as publicações ocorreram sem a indicação do nome do advogado regularmente constituído, circunstância que inviabilizou a ciência dos atos processuais e impediu o regular acompanhamento da demanda. Argumenta que a ausência de intimação válida impediu a prática dos atos processuais necessários ao prosseguimento…
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