Processo 0033317-59.2019.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0033317-59.2019.8.27.2729
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
10/12/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0033317-59.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : CAMILA DA SILVA MACIEL ADVOGADO(A) : JOÃO PAULA RODRIGUES (OAB TO002166) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Dispensado.  II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente requer o redirecionamento dos atos executivos ao patrimônio da pessoa física da executada, empresária individual, bem como a adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH, apreensão de passaporte e restrição de cartões de crédito (Evento 173). II.I. Da desnecessidade de IDPJ para Empresário Individual Verifica-se que a executada exerce atividade na condição de empresária individual, inexistindo personalidade jurídica distinta entre a empresa e sua titular. Assim, é desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo possível o direcionamento dos atos constritivos diretamente ao patrimônio da pessoa física da executada. Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência deste Tribunal, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que revogou determinação de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos autos de cumprimento de sentença, ao fundamento de que o empresário individual não possui personalidade jurídica própria, sendo desnecessária a desconsideração para alcançar seu patrimônio pessoal. O recorrente sustenta que, embora correta a revogação do IDPJ, o Juízo de origem deixou de apreciar o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD diretamente no CPF do empresário individual. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do artigo 50 do Código Civil ao empresário individual; e (ii) examinar se há omissão na decisão agravada ao deixar de apreciar o pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD diretamente no CPF do devedor, à luz da responsabilidade patrimonial inerente ao regime jurídico do empresário individual. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. O empresário individual, por não constituir pessoa jurídica autônoma, responde ilimitadamente com seu patrimônio pessoal pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil, que pressupõe a existência de personalidade jurídica distinta. 2. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a inexistência de separação patrimonial no caso de empresário individual, sendo desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para a constrição de bens (REsp 1.899.342/SP). 3. A decisão agravada, ao revogar corretamente o IDPJ, deixou de enfrentar expressamente o pedido de bloqueio via SISBAJUD no CPF do devedor, já formulado nos autos originários, o que configura omissão relevante a ser suprida mediante devolução dos autos ao juízo de origem. IV - DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo de primeiro grau analise o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD diretamente no CPF do empresário individual. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024,…

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