Processo 0033318-68.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0033318-68.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal CE
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033318-68.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO DE SALES LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA FRANCISCO DE SALES LIMA ajuizou a presente demanda em face da FAZENDA NACIONAL objetivando a declaração de inexigibilidade da cobrança e a repetição do indébito tributário atinente à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS/PSS) incidentes sobre parcelas remuneratórias não habituais e não incorporáveis aos proventos de inatividade, especificamente: o terço constitucional de férias, o décimo terceiro salário, o adicional de insalubridade e a rubrica denominada incentivo de final de ano. Após determinação deste juízo, a parte autora emendou a petição inicial fixando o valor da causa atualizado em R$ 2.340,00 (dois mil duzentos e quarenta reais), instruindo o feito com planilhas de cálculos e fichas financeiras da Universidade Federal do Ceará (UFC), as quais compreendem o período de descontos remanescentes. Citada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir do autor relativamente à pretensão de restituição de valores posteriores à Medida Provisória nº 556/2011 e à Lei nº 12.688/2012, sob a justificativa de que tais diplomas legais já haviam modificado o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004 para excluir a incidência fiscal sobre tais rubricas, bastando mero requerimento de restituição na via folha administrativa. Suscitou, outrossim, a prejudicial de prescrição quinquenal de todos os recolhimentos efetuados há mais de cinco anos do ajuizamento da lide. No mérito, valendo-se do artigo 19, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 10.522/2002 e da Portaria PGFN nº 502/2016, formalizou o reconhecimento jurídico da procedência do pedido quanto à não incidência da CPSS/PSS sobre verbas não incorporáveis, ante a pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 de Repercussão Geral, ressaltando apenas a necessidade de comprovação idônea dos descontos e a observância da barreira prescricional. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A prefacial ventilada pela Fazenda Nacional não merece prosperar. A arguição de falta de interesse de agir sob o argumento de que a legislação ordinária superveniente (Lei nº 12.688/2012) já alberga a pretensão de não incidência da CPSS/PSS sobre o terço de férias e adicionais não se sustenta no caso concreto. A utilidade-necessidade do provimento jurisdicional tributário manifesta-se no direito do contribuinte de postular em juízo a declaração expressa do indébito e a condenação do ente público à repetição das importâncias indevidamente retidas. Ademais, a própria autarquia ou órgão pagador necessita do comando judicial definitivo para consolidar a restituição integral das parcelas que foram alvo de glosa fiscal no período em discussão. Rejeita-se, pois, a preliminar. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Impõe-se o acolhimento da arguição de prescrição das parcelas recolhidas em período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Aplica-se à hipótese vertente o regramento encartado no artigo 168 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, o qual preceitua que o prazo prescricional para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 5 (cinco) anos, contados da data…

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