Processo 0033319-22.2025.8.16.0014
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0033319-22.2025.8.16.0014 Processo: 0033319-22.2025.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 19/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LEONARDO CALMEZINI VALDIVIESO Réu(s): WILLIAN ALVES DA SILVA Vistos e examinados. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu WILLIAN ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas disposições do artigo 155, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso narrado na denúncia de seq. 34.1: No dia 19 de maio de 2025, no estabelecimento comercial “Gramado Sementes”, localizado à Avenida Duque de Caxias, nº 708, Jardim Igapó, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado WILLIAN ALVES DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, 03 (três) rastelos de metal, da Marca Ramada, avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais) cada, totalizando R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), de propriedade da empresa vítima “Gramado Sementes”, conforme Auto de Prisão em Flagrante (sequência 1.1), Boletim de Ocorrência (sequência 1.8), Auto de Avaliação Direta (sequência 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.9) e Auto Entrega (sequência 1.12). Na oportunidade, policiais militares cumprindo diligências pelo endereço supracitado, visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, tendo em vista que estava descalço e carregando quatro caixas de som do estilo “home teather”, sem identificação de origem, momento em que este, passando pela loja “Gramado Sementes”, visualizou os três rastelos, que estavam sendo exibidos em frente ao referido estabelecimento. Em sequência, o denunciado deixou os aparelhos de som no chão e subtraiu, para si, do estabelecimento, os três rastelos, se evadindo do local. Posteriormente, os policiais militares que visualizaram tudo de longe, foram em direção ao denunciado, momento em que realizaram sua abordagem e prisão em flagrante. A denúncia foi recebida em 09 de junho de 2025 (seq. 46.1). O acusado foi citado (seq. 71.1) e apresentou resposta à acusação (seq. 83.1), por intermédio de defensora dativa (seq. 79.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada por este Juízo, oportunidade em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelas partes. Ademais, fora decretada a revelia do acusado, tendo em vista que devidamente intimado para comparecer ao ato, quedou-se inerte de maneira injustificada (seqs. 112/113.1). O julgamento foi convertido em diligência, tendo a autoridade policial juntado documento de seq. 142.1. Após, o Ministério Público apresentou suas alegações finais em forma de memoriais, pleiteando a procedência dos pedidos contidos na denúncia, condenando-se o réu nas sanções previstas no artigo 155, caput, do Código Penal. Ademais, discorreu sobre a dosimetria da pena (seq. 149.1). A defesa do réu, por seu turno, neste mesmo momento processual pleiteou a sua absolvição, em razão da atipicidade da conduta pela incidência do princípio da…
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