Processo 0033326-69.2025.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0033326-69.2025.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0033326-69.2025.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0033326-69.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00337896 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOÃO LUIZ DAMASIO DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO EDUARDO GERMANO PALENZUELA OAB/RJ-185924 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0033326-69.2025.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: JOÃO LUIZ DAMÁSIO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 163/170, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Público, de fls. 139/153, assim ementado: "Ementa: Direito tributário. Apelação Cível. Embargos de terceiro. Embargante que alega ser adquirente de boa-fé de veículo que foi objeto de restrição nos autos de execução fiscal movida pelo Município do Rio de Janeiro em face de pessoa jurídica. Pretensão de cancelamento da restrição. Sentença de procedência. Irresignação do Município embargado. Dívida ativa inscrita em nome de pessoa jurídica. Alienação do bem que antecede a inclusão do vendedor no polo passivo da execução fiscal. Inexistência de fraude à execução. Inaplicabilidade do art. 185, do CTN, ao caso, uma vez que a presunção de fraude da alienação pressupõe que a mesma tenha sido perpetrada por sujeito passivo em débito para com a fazenda pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, o que não se verifica. Igualmente afastada a aplicação da tese firmada no tema repetitivo 290 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se Embargos de terceiro oposto em face do Município do Rio de Janeiro, no qual o Embargante alega ser adquirente de boa-fé de veículo que foi objeto de restrição nos autos de execução fiscal movida pelo Município do Rio de Janeiro em face de pessoa jurídica. Pretensão de cancelamento da restrição. 2. Sentença de procedência. 3. Irresignado, o Embargado interpôs recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se deve ser reconhecida a existência de fraude à execução, a ensejar a manutenção do gravame sobre o veículo adquirido pelo Embargante, ora Apelado, após o ajuizamento da execução fiscal. III. Razões de decidir 5. A execução fiscal foi ajuizada em 12.10.2021 em face de pessoa jurídica, visando à satisfação de crédito tributário de ISS, dos anos de 2016 e 2017, no valor de R$ 101.188,93 (cento e um mil cento e oitenta e oito reais e noventa e três centavos). 6. Compulsando os autos da ação executiva, verifica-se que, diante da constatação de que a empresa executada encontrava-se em situação irregular, porque não fora encontrada no endereço do seu domicílio fiscal, foi prolatada decisão em 23.09.2022, determinando, de ofício, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. E a restrição do veículo ora em discussão restou efetivada em 26.09.2022. 7. O veículo objeto dos autos era um bem pessoal do sócio-gerente, que, à época da sua alienação, em 12.04.2022, não possuía qualquer inscrição de débito em dívida ativa. 8. Na hipótese dos autos, não se aplica os termos da Lei Complementar nº 118/05, porque, ao contrário do alegado pelo Município…

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