Processo 0033327-23.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033327-23.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0810933-87.2024.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00404025 AGTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 AGDO: EDSON MENDES DA SILVA REP/ P/ S/ CURADORA SUELY GOMES FERREIRA DA SILVA AGDO: SUELY GOMES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIO ALVES FILHO OAB/RJ-048071 Relator: JDS. DES. ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravante: Unimed do Estado do Rio de Janeiro Federação Estadual das Cooperativas Médicas Agravados: Suely Gomes Ferreira da Silva e Outro Relatora: Jds. Ane Cristine Scheele Santos D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática (index 276763156 - autos originários - ref. proc. nº 0810933-87.2024.8.19.0087) proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível (Regional) de Alcântara, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória proposta por portador de sequelas de acidente vascular cerebral, tetraparesia espástica, disfasia e afasia, gastrostomizado, em regime de home care, contratante dos serviços de seguro saúde fornecidos pela ré, com vistas à substituição de sonda de gastrostomia, de silicone, por outra de material mais maleável e hipoalergênico (marcas "Wilson Cook" ou "Avanos"), sem prejuízo de trocas periódicas futuras sob similares condições e de compensação pecuniária a título de dano moral, na esteira de cumprimento inadequado de tutela de urgência previamente deferida, majorou a base pecuniária fixada a título de astreintes e estipulou prazo de 02 (dois) dias para a satisfação do comando, nos seguintes termos (grifos nossos): "Considerando a informação de que a ré descumpriu a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a intimação da corré UNIMED FERJ para, no prazo de 02 (dois) dias realizar a troca da sonda GTT para o produto da marca AVANOS, a fim de cessar a alergia provocada no autor pela sonda FOLEY, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Intime-se a corré UNIMED FERJ, com urgência, por OJA de plantão, se necessário. Sem prejuízo, ao cartório para que cumpra o determinado no id. 273419448." O réu agravante suscita, em contrapartida, fato superveniente impeditivo do cumprimento da obrigação de fazer colimada, consistente na alteração da responsabilidade assistencial dos beneficiários anteriormente vinculados à Unimed-Ferj, com impacto direto sobre a execução de tutelas de mesma natureza, tais como o fornecimento e custeio do tratamento médico sub judice. Elucida que, em se cuidando de federação estadual, sua função ostenta caracteres apenas institucional, administrativo e representativo, sem atuação direta na execução de atendimentos por intercâmbio, ao passo que o contrato investido em causa de pedir, de outro giro, restou celebrado entre autor e Unimed Leste Fluminense. Sob este sistema, enquanto a FERJ permanece como operadora de origem, responsável pela gestão administrativa e contratual do plano,…
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