Processo 0033328-13.2015.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0033328-13.2015.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0033328-13.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS COELHO PEREIRA NETO - PE20634-A, GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A, MARCUS VINICIUS FERNANDES BASTOS - DF50294-A, MARIO MARCOS PINTO DA CUNHA - DF43330-A e PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF57411-A POLO PASSIVO:COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS FERNANDES BASTOS - DF50294-A, PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF57411-A, MARIO MARCOS PINTO DA CUNHA - DF43330-A, GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A e ANTONIO CARLOS COELHO PEREIRA NETO - PE20634-A DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS FERNANDES BASTOS - (OAB: DF50294-A) PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - (OAB: DF57411-A) MARIO MARCOS PINTO DA CUNHA - (OAB: DF43330-A) GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - (OAB: DF7383-A) ANTONIO CARLOS COELHO PEREIRA NETO - (OAB: PE20634-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462528574) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033328-13.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033328-13.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS COELHO PEREIRA NETO - PE20634-A, GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A, MARCUS VINICIUS FERNANDES BASTOS - DF50294-A, MARIO MARCOS PINTO DA CUNHA - DF43330-A e PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF57411-A POLO PASSIVO:COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS FERNANDES BASTOS - DF50294-A, PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF57411-A, MARIO MARCOS PINTO DA CUNHA - DF43330-A, GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A e ANTONIO CARLOS COELHO PEREIRA NETO - PE20634-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0033328-13.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto pela ANEEL e de apelação da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF em face da r. sentença proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara Federal Cível da SJDF que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao ressarcimento dos valores pagos pela CCEE a título de renda fixa às usinas eólicas que não puderem escoar sua produção por força dos atrasos nas obras das linhas de transmissão objeto dos Contratos de Concessão nº 19/2010, 20/2010 e 21/2010, referentes às Subestações João Câmara, Igaporã e Acarajaú. Em razões de apelação, a ANEEL aduz que a sentença constituiria violação à ordem jurídica ao estabelecer a necessidade de posterior investigação do percentual de culpa da ré. Sustenta que o art. 510 do CPC não é aplicável à presente demanda em que alega haver prejuízo certo comprovado com a indicação de valores determinados, tampouco seria cabível a liquidação por arbitramento para pronunciamento jurisdicional a posteriori sobre culpa que é matéria de mérito. Alega que não haveria também a necessidade de se provar fato novo, conforme prevê o art. 509, II, do CPC. Narra…

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