Processo 0033330-30.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0033330-30.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: TATIANA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO HENRIQUE MARA RODRIGUES - PE64717 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TATIANA BATISTA DE SOUSA, em face de suposto ato coator praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega a parte impetrante, em suma que: a) obteve provimento em recurso administrativo, reconhecendo seu direito ao benefício de salário-maternidade; b) o INSS permanece inerte até a presente data, deixando de cumprir a decisão proferida e de efetivar a implantação do benefício. Almeja, em sede de liminar, provimento judicial que determine a implantação e ao pagamento do salário maternidade em favor da impetrante. Ao final, almeja a concessão da segurança. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da liminar em mandado de segurança, faz-se mister a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: I) a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial - fumus boni juris; II) a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - periculum in mora. Analisemos, inicialmente, a presença do primeiro requisito mencionado. O presente mandamus tem por desiderato a concessão de ordem para que o impetrado proceda à apreciação do seu requerimento administrativo. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Por seu turno, a Emenda Constitucional nº 19/98 incluiu a eficiência, como princípio expresso, no caput do art. 37 da Carta da República, aplicável a toda atividade administrativa dos Poderes de todas as esferas da Federação. Assim, a atuação eficiente não é questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas sim uma obrigação do administrador. Observo do documento constante no identificador nº 162461908, que foi efetuada consulta ao recurso administrativo da impetrante no dia 19/05/2026, constando em análise. Embora não se saiba o teor da decisão, é possível ver que há registro de provimento no dia 19/12/2025 (id. 162461907), sendo esta a última movimentação do processo. Denoto, portanto, a passagem de mais de 90 (noventa) dias, sem conclusão. Acerca do prazo para a administração analisar e decidir um requerimento administrativo, o art. 49 da Lei 9.784/99 disciplina o seguinte: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso dos requerimentos de natureza previdenciária, de modo mais específico. O parágrafo quinto do art. 41-A da Lei 8.213 estabelece que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", do que se conclui dispor o INSS do prazo máximo de quarenta e cinco dias para a apreciação dos referidos pedidos na esfera administrativa. Em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos, por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, que…
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