Processo 0033333-95.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033333-95.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238126630 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Danos Morais, proposta por MARIA JOSE FRANCA DE ANDRADE DANTAS CAVALCANTI, contra o BRADESCO SAÚDE S/A. Narra a parte requerente que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a demandada desde o ano de 1997, encontrando-se adimplente com as mensalidades. Informa que, em momento anterior, foi diagnosticada com Catarata Senil e Glaucoma Primário de Ângulo Aberto em ambos os olhos (CID H 40.1 e H25), tendo sido indicada a realização de procedimento cirúrgico de facoemulsificação com implante de lente intraocular e dispositivo antiglaucomatoso. Relata que a operadora de saúde negou a cobertura do referido procedimento, o que motivou o ajuizamento da Ação de Obrigação de Fazer nº 0144826-48.2024.8.17.2001, distribuída perante a 28ª Vara Cível da Capital. Aduz que, na mencionada ação, obteve provimento judicial favorável, com a concessão de tutela provisória e posterior confirmação em sentença, a qual foi mantida em acórdão que apenas reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, tendo a decisão transitado em julgado em 09 de dezembro de 2025. Prossegue a narrativa informando que, após a realização do procedimento cirúrgico anteriormente determinado, a autora apresentou edema macular em ambos os olhos, com significativo prejuízo visual. Diante deste novo quadro clínico, a médica especialista assistente, Dra. Marília Maruza (CRM/PE 23856, RQE-11561), indicou expressamente o tratamento oftalmológico consistente na administração de terapia antiangiogênica por meio de injeções intravítreas do fármaco Aflibercepte (Eylia), com periodicidade de uma aplicação a cada 30 (trinta) dias, para ambos os olhos. Contudo, a parte requerente afirma que, ao protocolar o requerimento administrativo junto ao plano de saúde para autorização e custeio das aplicações indicadas, a demandada, mais uma vez, indeferiu o pedido, sob a alegação de ausência de cobertura contratual para o procedimento solicitado, por se tratar de apólice anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptada, e por não constar na tabela contratada. Ao final, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que a demandada autorize e libere imediatamente a medicação para as injeções intravítreas prescritas. No mérito, pugnou pela citação da ré e a procedência dos pedidos, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que prevejam a exclusão da cobertura do “procedimento cirúrgico”, tornando definitiva a tutela provisória e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação do processo, em razão de ser pessoa idosa e portadora de doença grave. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: procuração (ID 237563521), documento de identidade (ID 237563520), comprovante de residência (ID 237566482), carteira do plano de…
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