Processo 0033336-98.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0033336-98.2025.4.05.8000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0033336-98.2025.4.05.8000 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, GRIZELLE NUNES PEDROSA ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 ADVOGADO do(a) APELADO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA E NO ENFRENTAMENTO DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA. NORMA APLICÁVEL. EXTENSÃO TEMPORAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ATUAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de apelação interposto pela União Federal, em conjunto com remessa necessária, contra sentença que concedeu a segurança para determinar o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil (FIES) da impetrante, proporcional ao período de atuação como médica na Estratégia de Saúde da Família e no Sistema Único de Saúde durante a pandemia da Covid-19. 2. Na origem, trata-se de ação de mandado de segurança em que a impetrante pleiteia o abatimento de 39% do saldo devedor do FIES, correspondente a 39 meses de exercício profissional, com fundamento no art. 6º-B, II e III, da Lei nº 10.260/2001. 3. Comprovação nos autos de que a impetrante exerceu atividade médica na Estratégia de Saúde da Família, em área prioritária, e atuou na linha de frente do combate à Covid-19, totalizando o período alegado, com documentação idônea que demonstra o preenchimento dos requisitos legais. 4. Sentença que reconheceu o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor por cada mês trabalhado, abrangendo todo o período comprovado, e condenou os impetrados ao reembolso das custas processuais, sem honorários sucumbenciais. 5. A União Federal sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva, a limitação temporal do benefício ao período do Decreto Legislativo nº 6/2020, a ausência de regulamentação do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 (norma de eficácia limitada), bem como a impossibilidade de extensão do abatimento nos moldes fixados na sentença. 6. Controvérsia centrada na definição da extensão temporal do abatimento do saldo devedor do FIES, especialmente quanto à possibilidade de inclusão do período posterior ao encerramento formal da vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, bem como na verificação da legitimidade dos entes demandados e da aplicabilidade direta da norma legal. 7. Reconhece-se que o FIES configura relação jurídico-administrativa complexa, envolvendo União, FNDE e agente financeiro, todos com atribuições interdependentes, o que justifica a legitimidade passiva conjunta, por serem essenciais à efetivação do provimento jurisdicional. 8. Interpretação do art. 6º-B, II e III, da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria MEC nº 07/2013 no sentido de que o benefício de abatimento do saldo devedor exige o preenchimento de requisitos materiais e formais, os quais restaram devidamente comprovados no caso concreto. 9. A limitação temporal do benefício ao período do Decreto Legislativo nº 6/2020 não se revela adequada quando confrontada com a realidade da prestação dos serviços de saúde no contexto da pandemia, cujos efeitos se prolongaram no tempo, devendo prevalecer a efetiva atuação do…

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