Processo 0033346-29.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0033346-29.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado (antiga 19ª Câmara Cível)
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0033346-29.2026.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0812754-97.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00404330 AGTE: VIANEL SOARES GONÇALVES ADVOGADO: LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA OAB/RJ-236783 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0033346-29.2026.8.19.0000 Agravante: Vianel Soares Gonçalves Agravado: Banco Santander Brasil S/A Relator: Desembargador Mauro Martins DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE CIVIL, DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. MÉRITO RECURSAL QUE NÃO GUARDA QUARQUER RELAÇÃO COM A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Vianel Soares Gonçalves, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e responsabilidade civil, determinou o sobrestamento do feito, nos seguintes termos: "Cuido de demanda de conhecimento na qual a parte autora questiona a legalidade de contrato(s) de empréstimo RMC - cartão de crédito consignado. O fato é que a matéria foi submetida ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, estando em análise no TEMA REPETITIVO nº 1414 para definir as seguintes questões: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão recente aquela Corte Superior determinou a SUSPENSÃO do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Assim, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO, até ulterior determinação do STJ. Arquive-se sem baixa. Intimem-se." Pugna o recorrente pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pela confirmação da medida, para que lhe seja concedida a tutela provisória de urgência, consistente na obrigação atribuída à ré agravante se abster de realizar descontos a título de Reserva de Margem Consignável. Para…

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