Processo 0033346-70.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0033346-70.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0033346-70.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033346-70.2023.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : HILDEBRANDO FERRAZ SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MILITAR REFORMADO. ACIDENTE EM SERVIÇO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por militar reformado, reconhecendo o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de reforma, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de acidente em serviço, com determinação de cessação dos descontos indevidos e restituição dos valores recolhidos, mantida a incidência da contribuição previdenciária prevista na Lei Complementar Estadual nº 150/2023. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à delimitação da tese jurídica adotada, especialmente no tocante à distinção entre isenção fundada em moléstia grave e aquela decorrente de acidente em serviço; (ii) verificar a existência de contradição interna entre os fundamentos adotados no voto condutor; e (iii) definir se houve obscuridade quanto à ratio decidendi do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente à integração do julgado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado delimitou de forma clara e expressa que o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 contempla hipóteses autônomas de isenção tributária, distinguindo a isenção decorrente de moléstia grave daquela fundada em aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço. 5. O voto condutor reconheceu expressamente o nexo causal entre a incapacidade do autor e o acidente ocorrido no exercício das funções militares, concluindo pela incidência da hipótese legal autônoma prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. 6. Não há contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos relativos à ausência de nexo causal e ao rol taxativo de moléstias graves foram apenas reproduzidos para análise crítica da sentença recorrida, posteriormente reformada pelo acórdão embargado. 7. A fundamentação do acórdão apresenta coerência lógica e suficiente exposição das razões determinantes do julgamento, inclusive quanto à valoração da prova testemunhal e ao reconhecimento do vínculo entre a incapacidade auditiva e o exercício das atividades militares desempenhadas pelo apelante. 8. A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo…

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