Processo 0033351-94.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0033351-94.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RN / Natal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033351-94.2026.4.05.8400 AUTOR: ELIZIANE ROCHA DE LIMA, JADSON DE LIMA SILVA REU: INSS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A petição inicial, além de instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), deve conter os elementos relacionados no art. 319 do CPC (v.g., os nomes do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações). Ao propor a ação, a parte autora deve também promover a correta inserção dos dados no sistema de automação processual (CPC, art. 194). Por exemplo, antes da distribuição, deve informar (a partir da causa de pedir e dos pedidos - com acerto, por óbvio) o assunto processual, observadas as Tabelas Processuais Unificadas, bem como identificar corretamente as partes (Resolução CNJ 46/2007, arts. 3º e 6º). Não raras vezes, constatam-se erros claros no cadastramento dos autos eletrônicos em demandas previdenciárias. A configuração correta exige a inclusão do "INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (REU)" no polo passivo, com a respectiva vinculação da Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU) para fins de comunicação processual, além do cadastramento do "CEAB-DJ INSS - CNPJ: 29.979.036/0014-65 (ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO)" no campo "Outros Interessados". Ocorre que, frequentemente, a parte incorre em falhas nessa inserção, tais como: 1 - indicar nome ou CNPJ incorretos; 2 - omitir a vinculação da Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU); 3 - incluir a autarquia previdenciária em "Outros Interessados" em vez de no polo passivo; 4 - deixar de cadastrar a CEAB-DJ na exata qualificação de órgão de cumprimento, inserindo-a erroneamente como fiscal da lei ou como ré no polo passivo. É verdade que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321). Contudo, em tais casos, a emenda não é cabível, porque a parte autora, depois da distribuição, não pode mais corrigir os dados inseridos no PJE. Conquanto fosse possível a correção pela secretaria do juízo, tal providência privilegiaria alguns poucos advogados que não adotam as cautelas necessárias, em detrimento da grande maioria, que, em verdadeira postura de cooperação (CPC, art. 6º), não comete as falhas apontadas anteriormente. A assunção do ônus pelos servidores, ademais, importaria em subtração de valiosos recursos, que poderiam ser mais bem utilizados. Note-se, em reforço, que o Conselho Nacional de Justiça já proclamou ser possível aos magistrados adotar medidas "no sentido de analisar as circunstâncias que envolvem o exercício da prestação jurisdicional de forma abrangente, para, assim, adotar medidas de gestão dos serviços no escopo de melhor catalisar os anseios sociais e apresentar a resposta do Judiciário com segurança e presteza, atitude que há de ser estimulada e se coaduna com o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário que elege, dentre os processos…

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