Processo 0033361-47.2024.8.16.0001
TJPR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0033361-47.2024.8.16.0001 Processo: 0033361-47.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$60.428,92 Autor(s): JANDERSON GRITTEN FAGUNDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0033361-47.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTOR JANDERSON GRITTEN FAGUNDES E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO JANDERSON GRITTEN FAGUNDES, já qualificado nos presentes autos, ajuizou "Ação Previdenciária de Conversão de Auxílio-Doença em Benefício por Incapacidade por Acidente de Trabalho com Pedido de Tutela Antecipada", em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que em 29/09/2015 sofreu acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, consistente em queda de motocicleta quando se deslocava de sua residência para o local de trabalho, oportunidade em que sofreu traumas no tórax, região lombar, cóccix, joelho e tornozelo direito; em decorrência do evento sofreu: "sequela de fratura de peças coccígeas, que evoluiu para pseudoartrose e dor crônica intratável, bem como sequela de lesão ligamentar em tornozelo, tendo sido submetido a infiltrações, plastia e ressecção de peças coccígeas, com posterior implante de neuroestimulador medular; percebeu benefício previdenciário NB 642.636.919-9, cessado em 31.01.2024; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está comprometida fazendo jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de: converter os benefícios previdenciários para a modalidade de acidente do trabalho; conceder o benefício por incapacidade permanente por acidente de trabalho desde a DIB do auxílio-doença NB 642.636.919-9 (09/02/2023); sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença na modalidade acidentária desde a DCB em 31/01/2024; sucessivamente, a concessão dos benefícios desde a data da verificação da incapacidade pelo perito judicial; e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios. Apresentou quesitos. Por fim pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 24.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 33.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. O autor impugnou a contestação ao mov. 40.1. Designou-se perícia médica (mov. 24.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 47.1) com manifestação das partes aos mov. (63.1) e (66.1). Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas.…
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