Processo 0033362-63.2017.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0033362-63.2017.8.17.2001 APELANTE: JOSE HENRIQUE CARVALHO DE MELO, KARLA MARIA PEREIRA DE ALBUQUERQUE APELADO(A): TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0033362-63.2017.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: JOSE HENRIQUE CARVALHO DE MELO, KARLA MARIA PEREIRA DE ALBUQUERQUE. APELADOS: TENORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ HENRIQUE CARVALHO DE MELO e KARLA MARIA PEREIRA DE ALBUQUERQUE em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível – Seção A – da Comarca do Recife/PE, nos autos da ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada por TENÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Sentença (ID 41703974): “Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido elaborado na exordial para declarar resolvido o contrato de Cessão de direitos firmado pelas partes litigantes, e, por consequência, reintegrar a autora na posse do imóvel objeto da demanda, descrito na inicial e nos documentos que a instruem. Ainda, declaro a nulidade parcial da cláusula 07.03 do contrato de Promessa de Compra e Venda, fixando o percentual de retenção, em favor da parte demandante na ordem de 15% (quinze por cento) do valor já pago pelos requeridos. Condeno os requeridos ao pagamento de indenização pela fruição do bem, correspondente ao percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do bem na data assinatura da cessão de crédito, corrigidos pelo INCC, (conforme entabulado no contrato), a contar do período em que os réus permanecerem no imóvel. Eventual compensação poderá ser apurada em fase de liquidação de sentença, mediante a indicação dos valores pagos pelos requeridos, que deverão ser corrigidos para tais fins por meio da Tabela ENCOGE. Determino, ademais, a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial, todavia, tal fato só poderá acontecer após o resultado da liquidação da sentença e a satisfação da obrigação da demandante. Por fim, e em razão da sucumbência, deve a parte requerida arcar com os custos do processo e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, a ser devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento com lastro na tabela não expurgada de referência para a Justiça Estadual, cuja a exigibilidade suspendo, nos moldes do art.98, §3º do CPC, em decorrência da parte gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Em paralelo, julgo improcedentes os pedidos reconvencionais, pelo que condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão de 10% sobre o valor da causa reconvencional, cuja exigibilidade ora suspendo em razão da parte ser beneficiária da Justiça gratuita. Expeça-se, de imediato, Alvará em favor do Perito judicial em conta bancária informada no Id 71681111 - Pág. 3.”. - Grifos Nossos. Apelação (ID 41703978), os apelantes sustentam, em síntese: (i) nulidade da sentença sob o argumento de inaplicabilidade do índice INCC após a conclusão da obra; (ii) alegada ausência de qualificação técnica do perito judicial, postulando a nulidade do laudo pericial; (iii)…
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