Processo 0033363-45.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0033363-45.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033363-45.2025.4.05.8400 AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS - RN7093 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA FILHO propôs a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando que é beneficiário de aposentadoria, sobrevivendo exclusivamente de seu benefício social no valor de R$ 1.518,00. Afirmou que já havia realizado empréstimos bancários consignados em seu benefício previdenciário, devidamente contratados e assinados, com valores de crédito, mensalidade e quantidade de parcelas pré-estabelecidos, o que lhe permitia organização financeira mensal. Sustentou que, desde outubro de 2020, vem sendo descontado de seu benefício o valor de R$ 64,65 a título de empréstimo via cartão de crédito consignado (contrato n. 104170444607101), sem que tenha havido qualquer requerimento por sua parte e sem prazo para finalização dos descontos. Alegou não ser crível que, para obter o valor de R$ 1.810,32, optasse por aderir a cartão de crédito com parcelas mínimas consignadas, cujos encargos sabidamente são muito superiores aos cobrados no mútuo. Acrescentou que sequer haveria prova de que o cartão relativo à contratação sub judice teria sido entregue e desbloqueado, e que provavelmente o valor foi liberado mediante depósito em sua conta à sua revelia, sem recebimento de qualquer cartão de crédito ou pagamento de faturas. Afirmou que o empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável) é disciplinado pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, cujo art. 16, inciso I, limita o número de pagamentos a sessenta parcelas mensais e sucessivas, e cujo inciso II limita o comprometimento a até duas vezes o valor da renda mensal do benefício. Aduziu que, no caso concreto, o contrato apresenta status "ativo" sem qualquer perspectiva de cessação, de modo que jamais conseguiria quitar o suposto valor. Argumentou haver manifesta onerosidade ao consumidor e violação ao dever de informação, pois, valendo-se de sua hipossuficiência, a instituição financeira lhe impôs contrato em condições extremamente desvantajosas, em flagrante violação ao art. 51, IV, do CDC. Asseverou que não existe quantidade de parcelas e que o desconto mensal refere-se apenas a juros, caracterizando enriquecimento ilícito para o banco réu. Destacou que a contratação do cartão de crédito importa sempre em vantagem desproporcional ao banco, pois o percentual consignado de 5%, a título de pagamentos mínimos das faturas do cartão, amortiza montante ínfimo do principal devido, correspondendo aproximadamente ao valor dos encargos mensais incidentes. Ao final, pediu: a concessão da Justiça Gratuita; a concessão de tutela de urgência antecipada para que o banco réu se abstenha de promover quaisquer descontos mensais no benefício do autor atrelados ao contrato em questão e de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito; a condenação da ré a rescindir o cartão RMC, encerrando o desconto mensal; a restituição em dobro de todos os valores cobrados, no montante de R$ 3.879,00, que em dobro totaliza R$ 7.758,00; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, III, do CDC; e a produção de todos os meios de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados