Processo 0033368-42.2025.8.16.0021
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0033368-42.2025.8.16.0021(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 10/05/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PROGRESSÃO VERTICAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA EXPRESSAMENTE O FUNDAMENTO SUSCITADO. CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE AUMENTOS SALARIAIS DURANTE O PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. ART. 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 6442). BENEFÍCIO QUE IMPÕE GASTO FINANCEIRO EM PERÍODO DE EXCEÇÃO. LEI REVOGADORA POSTERIOR QUE NÃO ALCANÇA OS FATOS OCORRIDOS AO TEMPO DA PANDEMIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que reformou a sentença de procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo o direito da autora à progressão funcional, mas afastando a concessão da promoção vertical no período de 28/05/2020 a 31/12/2021.2. A embargante alega omissão e contradição no acórdão, desconsiderando a não aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 em casos de promoções cuja instituição, por lei, seja anterior ao estado de calamidade pública.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 5. O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, podendo deliberar de forma diversa sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional.6. A tese jurídica firmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que a concessão da promoção só seria possível a partir de janeiro de 2022, pois a Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu restrições durante o período da pandemia de Covid-19, suspendendo tanto o reconhecimento de vantagens, quanto o cômputo do tempo de serviço necessário para progressão funcional dos servidores públicos, o que afasta qualquer alegação de ausência de apreciação dos argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia.7. Ausência de vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos enão acolhidos.Tese de julgamento: É incabível a modificação de decisão judicial por meio de embargos de declaração quando não há contradição, omissão ou obscuridade, sendo os embargos destinados apenas ao esclarecimento e não à rediscussão do mérito da questão.
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