Processo 0033373-25.2008.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0033373-25.2008.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0033373-25.2008.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : INVESTIMENTOS BEMGE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI Nº 8.212/91. AUTONOMIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução opostos pela União, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu a execução de título judicial que assegurou à autora o direito à compensação de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas. A apelante sustentou a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 46 da Lei nº 8.212/91, a aplicação da modulação dos efeitos da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal, a interrupção da prescrição em razão de execução anterior de honorários advocatícios e custas processuais e a exigibilidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se à execução de título judicial que reconhece direito à compensação de indébito de contribuições previdenciárias aplica-se o prazo decenal do art. 46 da Lei nº 8.212/91 ou o prazo quinquenal decorrente da natureza do crédito reconhecido; (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal autoriza a incidência do prazo decenal à pretensão executória do contribuinte; e (iii) determinar se a execução anterior de honorários advocatícios e custas processuais interrompe a prescrição da execução do crédito tributário reconhecido em favor da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão executória prescreve no mesmo prazo da ação, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, devendo o prazo ser definido conforme a natureza do direito reconhecido no título executivo. O crédito reconhecido decorre de indébito tributário, razão pela qual a pretensão de restituição ou compensação submete-se ao regime jurídico do Código Tributário Nacional, e não ao art. 46 da Lei nº 8.212/91. Os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 disciplinavam a decadência para constituição do crédito tributário e a prescrição da pretensão de cobrança do Fisco, sem regular a pretensão do contribuinte à repetição ou compensação de indébito. A modulação dos efeitos da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal não ampliou o alcance do art. 46 da Lei nº 8.212/91 nem instituiu prazo decenal para a repetição ou compensação de indébito tributário promovida pelo contribuinte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 às pretensões de restituição e compensação de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas. A execução de honorários advocatícios e custas processuais não interrompe a prescrição da execução do crédito tributário da parte, porque tais créditos possuem titulares e objetos distintos após o trânsito em julgado. Decorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e o ajuizamento da execução do indébito tributário, sem causa interruptiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A execução de título judicial que reconhece direito à compensação ou…

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