Processo 0033375-36.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0033375-36.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC)
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0033375-36.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA AGRAVADO(A): LOCCAR LTDA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DAFRA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. em face de LOCCAR LTDA. – MOTOCENTER, em que a agravante impugna a decisão interlocutória de identificação nº 221252487, proferida em 29 de outubro de 2025 pelo Juízo de Direito da Seção B da 15ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Rescisão Contratual c.c. Indenizatória cumulada com pedido de recompra de estoque de motocicletas e reparação de danos materiais e morais, processo nº 0048231-22.2014.8.17.0001. (s9) Após longa tramitação, que incluiu a realização de perícia contábil, impugnação ao laudo pericial e prolação de decisão homologatória do referido laudo, foi designada audiência de conciliação, em cujo bojo as partes celebraram acordo, em 10 de junho de 2025, nos seguintes termos: (i) rescisão do contrato; (ii) cancelamento dos protestos impugnados na ação cautelar incidental; (iii) pagamento pela ré do valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em seis parcelas mensais iguais, com vencimento inicial em 26 de junho de 2025; (iv) retenção das motocicletas pela parte autora, com liberação de gravames junto ao DETRAN. Ao término da assentada, o Magistrado prolatou sentença homologatória, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), conforme termo de audiência de id. 207043216 e sentença formal de id. 207045884, proferida em 11 de junho de 2025. Em 18 de junho de 2025, a Diretoria Cível certificou a inexistência de condenação expressa em custas no bojo da sentença homologatória (certidão de id. 207875474), ensejando a conclusão dos autos ao Magistrado. Em 19 de junho de 2025, o Juízo de origem, de ofício e com apoio no artigo 90, § 2º, do CPC, proferiu o despacho de id. 207932488, pelo qual complementou o comando sentencial, condenando as partes ao pagamento das despesas processuais iniciais de forma igualitária, ressalvada a exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Inconformada, a ora agravante opôs embargos de declaração (id. 208804995), aduzindo que: (a) o acordo foi celebrado antes da sentença, hipótese em que o artigo 90, § 3º, do CPC dispensa as partes do pagamento das custas remanescentes; (b) inexiste sucumbência, razão pela qual eventuais custas iniciais recaem exclusivamente sobre a parte autora; e (c) a gratuidade da autora não transfere o ônus para a ré. O Juízo de origem conheceu dos embargos mas negou-lhes provimento, mantendo incólume a decisão de id. 207932488, por meio da decisão interlocutória de id. 221252487, proferida em 29 de outubro de 2025, ora recorrida, cujo inteiro teor se transcreve na parte seguinte deste relatório. Nas razões do presente agravo de instrumento (id. 54612269), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) o recurso é cabível com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC; (ii) o acordo foi firmado antes de qualquer sentença, atraindo a incidência do artigo 90, § 3º, do CPC, que dispensa as partes do pagamento de custas processuais remanescentes; (iii) não havendo parte sucumbente, as custas iniciais incumbem exclusivamente à parte…

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