Processo 0033384-17.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033384-17.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por APARECIDA LUIZA CASTILHO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas devidamente qualificadas. I – RELATÓRIO A nominada autora, mediante competente procurador, manejou a ação em comento sustentando que: - celebrou junto à ré oito contratos de empréstimo pessoal; - em todas as avenças incidiram juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, em clara abusividade; - faz jus à descaracterização da mora e à repetição dos valores debitados a maior; - aplica-se o CDC ao caso concreto, inclusive com a inversão do ônus da prova. Após as arguições jurídicas pertinentes, arrematou pugnando procedência da pretensão e a dilação probatória. Pediu a concessão da gratuidade judicial. Deu valor à causa e juntou documentos (mov. 1.2/1.21). A gratuidade almejada foi concedida pelo juízo ad quem (mov. 25.1). A parte ré, citada, lançou contestação ressalvando que (mov. 29.1): - prejudicialmente, prescrita a pretensão autoral; - em sede de preliminar, há indícios de litigância predatória no modus operandi do procurador da demandante; - no mérito, os encargos remuneratórios incidem de forma apropriada ao caso concreto, sendo descabida a revisão nos moldes almejados; - não há que se falar em inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista; - inadequada a repetição de valores em favor da esfera autora; - descabida a descaracterização da mora. Finalizou buscando a improcedência da pretensão inaugural, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Encartou documentos (mov. 29.2/29.15). Réplica no mov. 33.1, reiterando o escopo inicial. Oportunizada a especificação probatória (mov. 35.1), a autora rogou pela produção de prova documental (mov. 38.1) e a ré pugnou pela produção de prova pericial de capacidade de pagamento (mov. 39.1). O julgamento antecipado do feito foi anunciado na sequência (mov. 41.1). A promovida rogou pela reconsideração do decisum em mov. 44.1. Então, vieram-me conclusos. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: RECONSIDERAÇÃO O pedido de reconsideração é desprovido de amparo legal. Irresignada, caberia à ré interpor, tempestivamente, adequado recurso ante grau superior. Querendo, poderá valer-se de preliminar em recurso de apelação ou em contrarrazões respectivas, nos moldes legais. Ademais, tendo em mente que o objeto dos autos é a revisão da taxa de juros dos contratos de empréstimo pessoal, não se faz necessária a produção de prova pericial para analisar referida questão. Trata-se de matéria exclusivamente de direito, sendo suficiente a prova documental colacionada aos autos, razão pela qual é possível o julgamento antecipado da lide, conforme já afirmado. O artigo 370, do CPC, autoriza o juiz, como destinatário da prova, a indeferir a produção daquelas que não irão contribuir ao deslinde da demanda quando os demais documentos acostados se mostram suficientes para o julgamento. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO Segundo a ótica da financeira, deve se consolidar a precoce extinção do litígio, em decorrência do fenômeno da prescrição, supostamente fulminando a pretensão prefacial. Neste palmilhar, é cediço que os contratos…

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