Processo 0033384-80.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0033384-80.2026.8.16.0014 Processo: 0033384-80.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$7.000,00 Polo Ativo(s): LORENA DE LIMA SILVA Polo Passivo(s): CREDZ SENTENÇA Trata-se de ação formulado por LORENA DE LIMA SILVA. Nos termos do artigo 14, §1º, II, da Lei nº 9.099/95, a petição inicial no Juizado Especial deve conter, ainda que de forma simples, a exposição dos fatos e fundamentos do pedido, de modo a permitir ao Juízo identificar com clareza a pretensão deduzida. A simplicidade e a informalidade que regem os Juizados Especiais não autorizam a supressão de elementos essenciais à adequada compreensão da demanda, tampouco dispensam o atendimento aos requisitos mínimos para a identificação das partes, a demonstração do fato constitutivo do direito alegado e quantificação valor da causa. Sabe-se, ainda, que nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve trazer, entre outros elementos, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, assim como suas especificações, além de ser instruída dos documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda. Vejamos: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Nessa toada, o artigo 330 do Código de Processo Civil, dispõe sobre o indeferimento da petição inicial: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” No caso, a autora relata que, em fevereiro, recebeu cobrança no valor de R$ 2.294,05, a qual foi quitada integralmente, embora com atraso. Contudo, no mês de março, foi surpreendida com nova cobrança que incluía não apenas a parcela vincenda, mas também o valor já pago em fevereiro, acrescido de juros e encargos, sem apresentar qualquer . Ocorre que, não foi possível identificar qual o pedido da parte autora e não consta da inicial nenhum dado da parte ré, seja o nome, CNPJ ou endereço. Ademais, embora devidamente intimada para sanar as irregularidades e…
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