Processo 0033386-28.2018.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0033386-28.2018.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0033386-28.2018.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ADEMILZA IRENE XAVIER DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESINTERESSE EXPRESSO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. ALEGADOS DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. PLANILHA UNILATERAL COM ÍNDICES DIVERSOS DOS PARÂMETROS LEGAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento de valores e indenização por danos morais, fundada em alegada má gestão de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A autora sustentou que, ao passar para a reserva remunerada, recebeu valor que considerou irrisório, embora houvesse depósitos antigos, saldo histórico e supostos débitos não autorizados. Em recurso, pediu a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à restituição dos valores alegadamente desfalcados e ao pagamento de danos morais, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida, diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de perícia contábil; (iii) determinar se ficou comprovada falha do Banco do Brasil S.A. na administração da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos; e (iv) definir se são cabíveis indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões de apelação impugnaram de modo suficiente os fundamentos da sentença, com indicação dos pontos de inconformismo e dos motivos pelos quais se pretende a reforma ou a anulação do julgado. 4. O princípio da dialeticidade exige correspondência objetiva entre a decisão recorrida e as razões recursais, mas não impõe forma sacramental nem técnica argumentativa sofisticada, bastando que seja possível compreender os fundamentos da insurgência. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois a parte autora foi expressamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir e, na oportunidade, afirmou não haver novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. 6. A manifestação de desinteresse na produção de provas, após intimação específica, impede que a parte sustente, em grau recursal, a nulidade da sentença por ausência de perícia contábil, sobretudo quando o Juízo considerou suficiente o conjunto documental já existente nos autos. 7. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas…

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