Processo 0033388-63.2013.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0033388-63.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RAFAEL ALVES CABRAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS TOBIAS VENTURA DOS SANTOS - BA16587-A DESTINATÁRIO(S): RAFAEL ALVES CABRAL VINICIUS TOBIAS VENTURA DOS SANTOS - (OAB: BA16587-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458531717) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033388-63.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033388-63.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RAFAEL ALVES CABRAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS TOBIAS VENTURA DOS SANTOS - BA16587-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033388-63.2013.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RAFAEL ALVES CABRAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por RAFAEL ALVES CABRAL, fixando a data de início do benefício em 04/12/2007 (ID 61544589 – Pág. 168). Nas razões recursais (ID 61544589 – Pág. 183), a autarquia federal suscita preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, argumentando que não houve prévio requerimento administrativo e que a parte autora não comprovou o alegado impedimento de protocolo por parte de servidores da instituição. No mérito, sustenta que a atuação direta do Poder Judiciário sem a prévia análise técnica da administração pública afronta o princípio da separação dos poderes e a competência do Poder Executivo para apreciar a regularidade da concessão de benefícios previdenciários. Afirma que o interesse processual pressupõe a existência de pretensão resistida, o que não estaria configurado no caso concreto, uma vez que o instituto não teve a oportunidade de se manifestar sobre o direito ao benefício na esfera extrajudicial. Alega ainda que o prévio requerimento administrativo é condição necessária para a configuração da lide e que a sua ausência sobrecarrega a máquina judiciária com demandas que poderiam ser resolvidas de forma célere na via administrativa. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que o marco inicial do pagamento das parcelas em atraso seja fixado na data da citação. As contrarrazões não foram apresentadas. Parecer ministerial pelo desprovimento da apelação (ID 61544589 – Pág. 202). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033388-63.2013.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RAFAEL ALVES CABRAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no…
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