Processo 0033389-70.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0033389-70.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033389-70.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO ESTELIO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: HERACLITO GOMES DA SILVA CAMARA NETO - CE38194 ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ DO AMARAL SILVA - CE48781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO ESTELIO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de empregado rural, com DIB na data do requerimento administrativo formulado em 27/02/2024, NB 218.798.769-2. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora, nascida em 28/05/1964, preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade, especialmente quanto à comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida. Não há questões processuais pendentes que impeçam o julgamento do mérito. A gratuidade da justiça já foi deferida, e o feito encontra-se suficientemente instruído, inclusive com juntada de documentação previdenciária e realização de audiência, na qual foram colhidos os depoimentos do autor e da testemunha Joaquim Tavares de Matos. Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo correspondente à carência do benefício. O art. 11, I, "a", da mesma lei inclui como segurado obrigatório da Previdência Social o empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração. Por sua vez, a Lei nº 5.889/73 define empregado rural como a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob dependência deste e mediante salário. O requisito etário está demonstrado. O autor nasceu em 28/05/1964 e completou 60 anos em 28/05/2024. Embora o requerimento administrativo tenha sido formulado em 27/02/2024, quando ainda faltavam poucos meses para o implemento etário, o benefício é devido a partir da data em que reunidos todos os requisitos legais, ou seja, a partir de 28/05/2024, data em que completou 60 anos de idade. Quanto à carência, a documentação constante dos autos demonstra que o autor manteve vínculos formais em empresas ligadas à avicultura e ao meio rural/agroindustrial por período superior a 180 meses, notadamente com Companhia de Alimentos do Nordeste - CIALNE, Avicel Avicultura Cearense Ltda., J Reis Avícola Ltda., Avine Reprodutoras Avícolas do Nordeste Ltda., Antônio Airton de Araújo Carneiro, Avine Comercial e Avícola do Nordeste Ltda. e novamente Companhia de Alimentos do Nordeste - CIALNE, em períodos que, somados, ultrapassam o lapso mínimo de 15 anos exigido para a concessão do benefício. A atividade desenvolvida em granjas avícolas, quando exercida em contexto produtivo rural, com manejo, alimentação, cuidado de aves, coleta de ovos, higienização de galpões, controle de ambiente de criação e demais tarefas ligadas à produção avícola, enquadra-se no conceito de atividade rural. A exploração econômica de atividade agropecuária…

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