Processo 0033390-13.2013.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0033390-13.2013.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0033390-13.2013.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DIAS FARIAS REQUERIDO: PAULA MARQUES SERRA TEIXEIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DIAS FARIAS em face de PAULA MARQUES SERRA TEIXEIRA, com fundamento no título judicial constituído pela sentença de ID 8246803 (22/10/2015), proferida na ação de indenização por danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou a executada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IGPM desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (29/05/2013). O acórdão de ID 20124584 negou provimento ao recurso de apelação interposto pela executada, mantendo a sentença em todos os seus termos. Certificado o trânsito em julgado (ID 20125939), a exequente requereu o início da fase executória (ID 20362551), com indicação de planilha de cálculo. Intimada para adimplir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, conforme despacho de ID 22649389, a executada deixou de efetuar o pagamento. Em 18/03/2021, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 24559182), arguindo três fundamentos: a necessidade de equiparação dos índices de atualização com os adotados em outro processo entre as mesmas partes (processo nº 0003725-49.2013.8.14.0301); o excesso de execução, com indicação do valor correto de R$ 29.209,80 segundo planilha elaborada por contador de sua confiança; e a compensação de débitos, com base em crédito que a executada ostentaria contra a exequente no referido processo de imissão na posse. Requereu, ainda, o efeito suspensivo. A decisão de ID 25278171 recebeu a impugnação e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Certificada pelo servidor a questão da tempestividade (ID 58288725) e intimada a credora para se manifestar sobre a impugnação (despacho de ID 81184641), a exequente apresentou manifestação (ID 82175328) repudiando todos os fundamentos da impugnação e requerendo o prosseguimento do cumprimento pelos valores da planilha inicial. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo Unificada para elaboração de planilha atualizada (despacho de ID 103491183). A Contadora do Juízo apresentou o cálculo judicial (ID 114031861), apurando o montante do débito com base nos parâmetros literais da sentença e do acórdão. Intimadas as partes por ato ordinatório de ID 114681515, a exequente manifestou-se (ID 114734098) concordando integralmente com o cálculo da contadoria e requerendo a continuidade do cumprimento. Os autos vieram conclusos para análise por certidão de ID 138717404. DECIDO. A decisão de ID 25278171 recebeu a impugnação e processou-a regularmente, determinando a intimação da credora para contraditório. Os despachos de ID 81184641 e ID 103491183, proferidos por magistrados que sucederam na condução do feito, igualmente trataram a impugnação como validamente processada. Assim, tendo o procedimento da impugnação sido conduzido à fase de cognição sem que tenha sido declarada a intempestividade por ato decisório, passa-se ao exame do mérito. Da equiparação dos índices de atualização. A executada pretende que os…

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