Processo 0033393-78.2022.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0033393-78.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA DAS NEVES MENEZES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADRIANO PEGO RODRIGUES (OAB GO029406) REQUERIDO : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) , partes já qualificadas. Foi determinado que a parte autora emendasse a inicial ( evento 108, DECDESPA1 ) para apresentar concretamente o interesse jurídico-processual no prosseguimento da demanda, considerando a necessidade do mínimo existencial e o detalhamento exaustivo do passivo. A parte autora, todavia, não cumpriu a diligência devida, no intuito de comprovar efetivamente o preenchimento dos requisitos objetivos e o interesse de agir face à regulamentação do Decreto nº 11.150/2022. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil , verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Por seu turno, o parágrafo único do referido artigo dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Conforme mencionado na decisão do evento 108, DECDESPA1 , nos documentos juntados no evento 1 não constatou-se a comprovação do interesse processual e do comprometimento do mínimo existencial nos moldes exigidos pela legislação específica, de forma que, não havendo o saneamento das irregularidades apontadas, deve ocorrer a extinção do feito. A extinção é a providência que se impõe no presente caso, uma vez que, embora intimada, não houve atendimento integral ao determinado. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas-TO, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC). A ação tinha por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica, exclusão de eventual negativação indevida e indenização por danos morais. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial quanto à juntada de documentação que comprovasse a negativação alegada; e (ii) analisar se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito violaram os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pelo autor -- captura de tela obtida por meio de aplicativo -- revelou-se insuficiente para demonstrar com clareza e segurança a existência de negativação, por carecer de dados essenciais como data de inclusão, valor do débito e identificação do credor. 4. A determinação de emenda da inicial foi clara e fundamentada, conforme previsto no art. 321 do Código de Processo Civil, tendo o autor sido intimado para cumprimento e deixado de atender…
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