Processo 0033406-38.2018.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033406-38.2018.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional do Méier- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de demanda proposta por CHRISTIANO JUCÁ em face de ANTÔNIA ISABEL RODRIGUES DA SILVA e LIBERTY SEGUROS S A. Narra a parte autora que em 30.10.2018 (Terça feira), por volta das 17h50min, o SUPLICANTE, trafegava pela Rua Luís de Brito, no bairro de Cachambi, na qualidade de motorista de seu veículo I/M. BENZ, cor azul, placa KYM7369, modelo 2018, observando todas as regras de trânsito, ao chegar no cruzamento com a Rua São Gabriel, parou seu veículo para ver se vinha outro veículo e ao dar continuidade no seu trajeto, foi atingido violentamente pelo veículo de propriedade da 1ª SUPLICADA, a Sra. Antônia Isabel Rodrigues da Silva, marca/modelo: I/GM CAPTIVA SOPORT FWD, placa KWZ4152, ano 2010, estando na condução do mesmo, o Sr. Alex Terra Caram. Diz que após a colisão o condutor do veículo de propriedade da 1ª SUPLICADA, o Sr. Alex, saiu do veículo e se dirigiu ao SUPLICANTE, pediu desculpas, confessou e assumiu toda responsabilidade e culpa pelo evento, conforme relatado pelo mesmo no BRAT n. º 20181109014319692380, datado de 31/10/2018, por ele mesmo lavrado (online site da PMERJ), cópia anexa. Informa que o primeiro réu reconhece sua culpa, mas a segunda ré se nega a efetuar o conserto do veículo. Index 93 - contestação da segunda ré. Alega que o veículo do demandante atingiu a lateral esquerda do automóvel seguradora. Isto é, o veículo segurado vinha do lado direito do cruzamento- preferencial (art. 29, I, c do CTB), quando foi abalroado pelo automóvel terceiro. Index 248 - réplica. Index 277 - decretada a revelia da primeira ré. Index 302 - deferida a prova pericial. Index 413 - laudo pericial. o ilustre perito concluiu que: 1) O condutor da GM Captiva ao preencher o e-BRAT no passo 5 Detalhes à Fl 27 declarou estar desatento e em alta velocidade . 2) O condutor da MERCEDES BENZ C 180, cor azul, placa KYM7369, ano/modelo 2017/2018 Sr Christiano Jucá ao preencher o e-BRAT no passo 5 detalhes à Fl 23 declarou que parou no cruzamento quando o auto GM Captiva do Sr Alex Caram colidiu com seu auto. 3) A foto anexada ao processo à Fl 23 do e-BRAT e Fl 28 mostra a MERCEDES BENZ C 180, cor azul, placa KYM7369, ano/modelo 2017/2018 do Sr. Christiano Jucá em repouso, após a colisão e claramente antes da linha tangente aos meios fios da Rua Luís de Brito, lado direito da descida, mostrando estar antes do ponto de parada obrigatória para cruzamento da preferencial. Contrariando a tese da Ré 2 Liberty de que não obedeceu ao ponto de parada obrigatória de cruzamento com preferencial, posição corroborada pela foto # 12 e croquis I. 4) Pela dinâmica do acidente (pelas fotos e croquis acima) as avarias relatadas nos e-BRAT's tanto do Autor como do condutor do veículo da Ré I estão condizentes com o registrado nos itens Detalhes dos e-BRAT's de cada uma das partes . 5) A natural dificuldade de visão do condutor do veículo Captiva (Sr Alex Terra Caram), em seguimento pela Rua São Gabriel em direção à Rua Luís de Brito, após ultrapassar o topo do aclive (9 0 ), conforme consta das fotos 9, 10, 11 e 12 e croquis I, se caracteriza como fator concorrente para a colisão . 6) Devido a falta de atenção e alta velocidade, sendo a distância ao obstáculo de aproximadamente 45m, por estes motivos o tempo de percurso até o ponto da colisão de acordo com a Tabela I acima é…

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