Processo 0033417-12.2010.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0033417-12.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANK REIS COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELINGTON GOMES - DF50321-A DESTINATÁRIO(S): FRANK REIS COSTA WELINGTON GOMES - (OAB: DF50321-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456929858) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033417-12.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033417-12.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANK REIS COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELINGTON GOMES - DF50321-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0033417-12.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, na pessoa do Juiz Federal Gabriel José Queiroz Neto, que julgou procedente o pedido formulado na ação de rito ordinário proposta por Frank Reis Costa em face do ente federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que a aprovação do autor em rigoroso teste de aptidão física inicial afasta a tese de que a patologia psiquiátrica seria preexistente à sua incorporação ao Exército Brasileiro. Sustentou o juízo sentenciante que o laudo pericial atestou ser o autor portador de esquizofrenia, doença incurável e incapacitante, iniciada em momento posterior ao seu ingresso nas fileiras militares, o que o torna total e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa. Concluiu que a situação enseja o direito à reforma ex officio, independentemente da demonstração de nexo causal, declarando a nulidade do ato de desincorporação, determinando a reintegração e reforma do autor, além de condenar a União ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de consectários legais. Deixou, contudo, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da União, com espeque na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a União Federal alega, em síntese, a higidez do ato administrativo de desincorporação. Argumenta que o transtorno psíquico apresentado pelo demandante possui origem genético-familiar e preexistia à data da incorporação, conforme apurado em sindicância administrativa. Sustenta que o autor era militar temporário, não possuindo direito à estabilidade, e que a concessão da reforma exige a comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia e a prestação do serviço militar, elemento que estaria ausente no caso em exame. Defende, por fim, que o apelado não é inválido para as atividades da vida civil, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, nas quais Frank Reis Costa defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a incapacidade total e permanente (invalidez) assegura o direito à reforma do militar temporário, independentemente de a enfermidade guardar relação de causa e efeito com o serviço. O Ministério Público Federal,…
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