Processo 0033419-55.2025.8.16.0182

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0033419-55.2025.8.16.0182
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0033419-55.2025.8.16.0182   Recurso:   0033419-55.2025.8.16.0182 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Subsídios Requerente(s):   MARILDA ALMEIDA DE OLIVEIRA Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA                              Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Marilda Almeida de Oliveira, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, artigo 4º da EC/20; Lei Federal nº 8.213, Súmula nº 359 do STF e RE 606.199/PR e RE 599.421/RN. 3. Inicialmente afasto a aplicação do tema 139 do STF, eis que não guarda relação com o caso dos autos. 4. Compulsando os autos verifico que a Turma Recursal julgadora não tratou dos artigos acima mencionados, de forma que não se encontram prequestionados. Quanto à eventual possibilidade de prequestionamento implícito da matéria, como sabido, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento uníssono no sentido de que: “(...)O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso (...)”  (ARE 1571403 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 07-01-2026  PUBLIC 08-01-2026) (grifo nosso) E, ainda: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à…

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