Processo 0033421-50.2026.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0033421-50.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: DOMO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL PINTO BASTOS - CE16390 AUTORIDADE: PREGOEIRA - KYVIA TALLINE ROCHA MELO DE LIRA IMPETRADO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Domo Construções Ltda. em face de ato reputado ilegal imputado conjuntamente à Gerente Regional de Administração e Finanças na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) em Maceió e à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). A impetrante narra que participou do Pregão Eletrônico nº 90009/2025, promovido pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos, destinado à contratação de empresa especializada na execução dos serviços de limpeza e conservação da infraestrutura da via permanente da Superintendência de Trens Urbanos de Maceió (STU-MAC), no qual a empresa ARGUS SERVIÇOS GERAIS LTDA. foi declarada vencedora do certame correlato após a finalização da fase de julgamento e habilitação. Sustenta que, após o encerramento da fase de lances, a proposta final da empresa Argus Serviços Gerais Ltda., no montante de R$ 1.599.984,13, foi aceita pela comissão de licitação, mesmo estando significativamente abaixo do limite objetivo de exequibilidade previsto no artigo 56, § 3º, inciso II, da Lei nº 13.303/2016 e no item 8.13 do edital, correspondente a 70% do orçamento estimado pela CBTU, que totalizava R$ 1.682.897,95. Relata que a aceitação inicial baseou-se em sucessivas e indevidas diligências promovidas pela pregoeira e sua equipe de apoio, as quais extrapolaram os limites legais do poder instrutório previsto na Lei das Estatais. Aponta que interpôs recurso administrativo demonstrando a existência de diversas inconsistências na composição de custos unitários e planilhas da licitante vencedora, bem como a ocorrência de verdadeiro processo de reformulação assistida da proposta econômica por parte da comissão de licitação (ID. 166252005). Aduz que, na terceira diligência promovida em 02 de abril de 2026, a comissão de licitação passou a elaborar simulações de custos unitários para itens como limpeza de valeta de concreto, limpeza de bueiro, capina manual, roço manual, poda e supressão de árvores, combinando parâmetros do SICRO com dados da licitante, submetendo-os à mera concordância formal da empresa concorrente (ID. 166252001). Contudo, após a apresentação das contrarrazões pela empresa Argus Serviços Gerais Ltda. (ID. 166252013), e não obstante as alegações de violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, a pregoeira e sua equipe de apoio emitiram juízo de admissibilidade em 15 de maio de 2026, julgando totalmente improvido o recurso administrativo e mantendo a habilitação da concorrente (ID. 166252013). Com esteio no referido opinativo, a Autoridade Superior proferiu decisão de homologação e adjudicação do objeto do certame em 20 de maio de 2026 (ID. 166252006). Diante desse cenário, a impetrante impetrou este mandado de segurança com pedido de liminar, visando à suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que classificou, habilitou e homologou a proposta comercial da empresa concorrente Argus Serviços Gerais Ltda. (ID. 166249706). Sustenta que o ato coator viola direito líquido e certo amparado pela Lei nº 13.303/2016 e pelas regras editalícias do certame, caracterizando a presunção absoluta de inexequibilidade da proposta vencedora e a ilegalidade das diligências corretivas promovidas pela…
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