Processo 0033431-67.2025.8.16.0021

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0033431-67.2025.8.16.0021
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0033431-67.2025.8.16.0021(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 10/05/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. EFEITOS RETROATIVOS PARA OS ANOS DE 2019 A 2023. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO FAVORÁVEL AO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO QUANTO AOS ANOS DE 2020 E 2021. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS A PARTIR DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA PROVIDA EM CARGO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 8, §8º DA LC 173/2020. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de provimento parcial do recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel, no qual foi afastada a condenação referente aos reajustes salariais dos servidores públicos no período de 2020 e 2021.2. A Embargante aduz, em síntese, omissão na decisão, pois a LC 173/2020 não teria revogado o direito ao reajuste, apenas postergou sua exigibilidade, de modo que o reajuste deveria ser devido a partir de 01/01/2022, após o término da suspensão legal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 5.  As restrições impostas pela lei excepcional suspenderam gastos públicos relacionadas à folha de pagamento dos servidores, tendo sido reestabelecido somente em 01/01/2022. Sobre este período não há que se falar em pagamento do retroativo.6. Há exceção, todavia, quanto à contagem do tempo de serviço aos servidores das áreas da saúde e segurança pública, conforme art. 8º, §8º da LC 173/2020, in verbis, hipóteses que não se enquadram ao caso concreto, uma vez que a autora é servidora pública do cargo de advogada. Além disso, o pedido não é relacionado ao tempo de serviço. 7. Ausência de vício que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível a modificação de decisão judicial por meio de embargos de declaração quando não há contradição, omissão ou obscuridade, sendo os embargos destinados apenas ao esclarecimento e não à rediscussão do mérito da questão.

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